TJRJ - 0812653-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0812653-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HENRIQUES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por MARIA HENRIQUES DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), em que alega a parte autora que: 1 – é possuidora do imóvel situado na Estrada Nilo Peçanha, nº 1257, casa 04, em Nilópolis, há mais de quinze anos, com sua unidade consumidora de água cadastrada junto à ré sob a matrícula nº 400883946-1; 2 - desde a época em que a empresa CEDAE era responsável pela administração dos serviços de água, o imóvel está sem fornecimento de água e sem hidrômetro; 3 - a titularidade das faturas está em nome do antigo possuidor do imóvel; 4 - a emissão das contas está sendo realizada com base na tarifa mínima de 15 m³ desde a fatura referente ao mês de novembro de 2021; 5 - a ré condicionou a transferência da titularidade ao pagamento de todas as contas atrasadas desde novembro de 2021, reconhecendo a dívida em seu nome.
Requer seja a ré compelida a realizar a troca de titularidade da instalação, bem como a instalação de hidrômetro na residência da autora, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Requer, ainda, a confirmação da decisão que deferir a tutela, a declaração de inexistência de débito, de todas as cobranças a partir da administração da ré (novembro/2021), até a efetiva instalação de hidrômetro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 100400866 a 100400897.
Decisão de id. 106247978 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação no id. 111055074, com os documentos de id. 111055075 a 111055081, sem preliminares.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que o cadastramento é incumbência da autora, que deve se utilizar dos canais oficiais oferecidos neste sentido.
Alega que embora a instalação existente no imóvel esteja em nome do terceiro, a autora é, na verdade, a consumidora final dos serviços prestados pela ré, devendo arcar com o valor do serviço prestado.
Sustenta que a alegação de que o imóvel não possui hidrômetro não exime a autora das cobranças, uma vez que o serviço é prestado e cobrado com base na tarifa mínima de disponibilização dos serviços.
Ressalta que, em nenhum momento, a autora buscou entrar em contato para tentar resolver a questão de forma administrativa.
Impugna os danos morais.
No id. 112384608, decisão majorando a multa fixada inicialmente diante do descumprimento da obrigação.
A decisão também intimou as partes para se manifestarem em provas (id. 112384608, parte final).
No id. 113153703, a autora informa que permanece sem o fornecimento de água, uma vez que a ré ainda não efetuara a instalação do hidrômetro.
A multa foi novamente majorada no id. 115886450.
A parte ré informa que deu cumprimento à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 121444724).
No id. 130653861, a autora informa que a ré cumpriu a tutela somente quanto à troca de titularidade e já emitiu duas faturas, mas permanece sem o serviço.
Decisão de id. 135559232, majorando a multa pela terceira vez (R$ 2.500,00) e determinando a intimação da ré, com urgência, para que cumpra a tutela deferida e restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, que incidirá até que a parte ré comprove nos autos.
No id. 200509145, a autora informa que, mesmo diante de sucessivas determinações judiciais, a parte ré permanece inerte, pois até a data da juntada da referida petição, 13 de junho de 2025, a obrigação imposta não foi cumprida.
No id. 198161063, o cartório certificou que, apesar de intimadas, as partes não se manifestaram em provas. É o relatório.
Decido. 1) Diante o alegado descumprimento da tutela, majoro o valor da multa diária para R$ 3.000,00, limitada a R$ 15.000,00.
Intime-se a ré, por OJA, com urgência, para que cumpra o determinado na tutela já deferida nos autos, no prazo de 05 dias, comprovando a instalação do hidrômetro no imóvel da autora. 2) Sem preliminares a solver, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regular prestação do serviço de consumo de água à unidade da autora.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, diante da verossimilhança das suas alegações.
No caso, verifica-se ainda a hipossuficiência probatória do autor, sendo muito mais fácil para a ré, na medida em que é fornecedora dos serviços de água e esgoto, provar a inexistência de irregularidade na prestação do serviço.
Ante o decreto de inversão do ônus da prova.
Diga a ré, no prazo de cinco dias, se possui alguma prova a produzir, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
04/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:04
Outras Decisões
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29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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