TJRJ - 0803927-52.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:07
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LIRA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:56
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0803927-52.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LIRA RODRIGUES RECLAMADO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, pois cumpridor das exigências legais, e julgo extinta a pretensão com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b do CPC/15.
Trânsito em julgado imediato conforme Enunciado Jurídico nº 5.1.4. oriundo dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: “É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.”.
Expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Sem custas e honorários.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DAS OSTRAS, 9 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
09/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:46
Homologada a Transação
-
09/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:30
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
09/07/2025 10:30
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:36
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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