TJRJ - 0034833-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034833-02.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0034833-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133496 APTE: MARCOS VINICIUS DIAS DOS ANJOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES OAB/RJ-234612 APDO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/RJ-236796 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAC).
ROMPIMENTO DA BARRAGEMEM BRUMADINHO - MG.TERMODECOMPROMISSO FIRMADOENTREAEMPRESAEXECUTADAEA DEFENSORIAPÚBLICADOESTADODEMINASGERAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO.EXEQUENTE, ALEGA DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA QUANTIA INDICADA NO - TAC -.ADMISSÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO EG.
STJ (IAC 18).
SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte exequente, embargada, em execução de título extrajudicial, na qual formulou pretensão individual de recebimento da quantia ajustada de R$100.000,00, a título de danos suportados após o rompimento da barragem de Brumadinho/MG, conforme cláusula 15.7 do respectivo termo. 2.
Em decisão proferida pelo Eg.
STJ no RESP 2113084 (IAC 18), publicada em 16/08/2024, foi determinada a suspensão, em todo território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre questão idêntica à ali discutida.
Considerando que o recurso e as respectivas contrarrazões versam sobre a exigibilidade do título extrajudicial e a legitimidade da apelante para pleitear indenização em sede de execução, impõe-se a suspensão do feito até julgamento do Recurso Especial no IAC 18, cfm. art. 1.037, II do CPC. 3.
SUSPENSÃO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PRESENTE O DR.
MATHEUS JOSÉ ALVES PEREIRA. -
06/08/2025 17:52
Documento
-
06/08/2025 16:04
Conclusão
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06/08/2025 13:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 12:03
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 15:25
Inclusão em pauta
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27/06/2025 10:59
Documento
-
27/06/2025 10:58
Retirada de pauta
-
26/06/2025 18:30
Mero expediente
-
26/06/2025 17:20
Conclusão
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 17:07
Inclusão em pauta
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09/06/2025 16:56
Pedido de inclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:19
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 21:33
Remessa
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22/02/2025 16:00
Remessa
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22/02/2025 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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