TJRJ - 0062158-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:18
Juntada de petição
-
19/08/2025 07:49
Juntada de petição
-
15/08/2025 16:35
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 295 - Conheço dos embargos de declaração de fls. 295, porque tempestivos, negando-lhes provimento, porém, visto que o embargante não logrou apontar omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Pretende a embargante, claramente, a modificação do julgado, devendo sua irresignação ser deduzida na via recursal adequada.
Intimem-se. -
05/06/2025 09:05
Conclusão
-
27/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:49
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:27
Conclusão
-
11/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:03
Juntada de petição
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25/11/2024 21:42
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
... da soma por eles recebida em partilha.
Se a empresa ainda estivesse ativa, por óbvio, a sócia não poderia figurar no polo passivo da presente execução.
Porém, não mais existindo a empresa executada e havendo crédito a ser satisfeito, cabe a inclusão da sócia Bianca, como sucessora da empresa devedora liquidada, dentro dos limites previstos no artigo 1.110 do CC.
Importante ressaltar que no distrato celebrado (fls. 196), a executada, ora excipiente, ficou responsável pelo passivo superveniente, nos termos da cláusula 4ª do referido documento.
Assim, não há como se afastar a legitimidade da Sra.
Bianca.
Finalmente, quanto à alegação de excesso de execução, essa necessita de maior dilação probatória, pelo que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oferecida às fls. 173, devendo a execução porsseguir nos seus devidos termos.
Preclusas as vias impugnativas, diga o exequente como pretende prosseguir. -
12/11/2024 17:03
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:08
Conclusão
-
23/09/2024 14:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:03
Juntada de documento
-
15/08/2024 15:42
Juntada de petição
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13/08/2024 17:41
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:13
Conclusão
-
18/06/2024 10:13
Publicado Despacho em 08/08/2024
-
18/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:02
Juntada de documento
-
22/05/2024 16:59
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:26
Juntada de petição
-
02/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:25
Conclusão
-
27/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 03:47
Documento
-
01/09/2022 16:38
Juntada de petição
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10/08/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 10:52
Juntada de documento
-
02/06/2022 17:39
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:09
Conclusão
-
20/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:08
Juntada de documento
-
02/04/2022 12:37
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 17:31
Conclusão
-
23/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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