TJRJ - 0804108-04.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:06
Juntada de acórdão
-
25/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804108-04.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI MOURA RANGEL RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, ITAU UNIBANCO S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
08/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERI MOURA RANGEL - CPF: *05.***.*49-15 (AUTOR).
-
01/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808585-36.2024.8.19.0204
Thais da Silva Oliveira
Claro S A
Advogado: Francis de Araujo Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 18:06
Processo nº 0865082-63.2025.8.19.0001
Fabio Augusto da Costa
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Aline Sally Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 11:27
Processo nº 0815790-59.2023.8.19.0202
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Adelice Santos dos Reis
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 12:47
Processo nº 0039564-41.2024.8.19.0001
Fabricio Natal Dell Agnolo
Oi S/A em Recuperacao Judicial
Advogado: Fabricio Natal Dell Agnolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 00:00
Processo nº 0891314-15.2025.8.19.0001
Lucas Machado Fernandes Guimaraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Helcio Guimaraes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 12:53