TJRJ - 0007756-91.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos de terceiros ajuizados por MARCIA FERNANDES BERNARDES ANDRADE e RODOLFO ANDERSON ANDRADE ALVES em virtude da constrição de imóvel na ação movida por SELENE DA SILVA MOREIRA CERQUEDA em face de João da Silva Carvalho e outros (0010948-68.2011.8.19.0209) alegando, em síntese, serem promitente adquirentes do imóvel.
Intimada a se manifestar, a embargada concorda com o levantamento da restrição.
De forma simples, o pleito merece acolhimento.
A hipótese é relativamente comum e envolve a penhora de imóvel em nome do devedor, sendo que, na verdade, o bem foi adquirido por terceiro anteriormente, mas sem o devido registro.
O caso se amolda á hipótese do art. 674 do CPC, pelo que a legitimidade da embargante é evidente.
De igual modo, nenhuma oposição declarou a credora.
Ainda que assim o fizesse, é sabença comum que, em que pesem os termos do art. 1.245 do CCB, na prática, não é incomum que os contratantes não registrem a transmissão da propriedade.
Neste passo, a embargante comprovou o ajuizamento da adjudicação compulsória, instrumento que é cabível no caso, até porque a ré, de forma notória, desapareceu do mercado, deixando os adquirentes de seus imóveis impossibilitados de fazerem a devida transmissão. À nota de tais ponderações, julgo procedente o pedido para levantar a restrição sobre o imóvel nos autos principais, com a expedição de ordem à Central de Indisponibilidade para levantamento da restrição, conforme minuta anexa.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a embargante ou a embargada em custas e honorários, considerando que não deram causa ao ajuizamento da ação.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos principais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
25/06/2025 15:29
Conclusão
-
07/03/2025 14:40
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:42
Conclusão
-
20/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:44
Juntada de petição
-
16/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:01
Publicado Decisão em 18/09/2024
-
09/09/2024 18:01
Conclusão
-
09/09/2024 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 17:43
Apensamento
-
09/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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