TJRJ - 0801434-85.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801434-85.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS PARREIRA RÉU: BANCO BMG S/A I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CARLOS PARREIRA em face do BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado um contrato de empréstimo junto ao banco réu na modalidade consignado, mas que, no entanto, notou posteriormente em sua folha de pagamento, que os descontos estavam sendo realizados sob a rubrica 318- BMG CARTÃO, com denominação empréstimo sobre a RMC.
Nega que tenha contratado o mútuo nesta modalidade, acrescentando que a parte ré nunca lhe enviou cópia do do contrato ou o próprio cartão de crédito.
Destarte, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão do contrato e que, ao final, este seja declarado inexistente com a cessação das cobranças e a reparação por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 53208819 a 53208837.
Despacho no id. 53426004 deferindo a gratuidade e determinando a citação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação no id. 72885445, na qual alega, prejudicialmente, a prescrição e a decadência.
No mérito, alega que houve a contratação de cartão de crédito consignado e que as informações sobre a modalidade do empréstimo eram claras no contrato.
Além disso, alega que a parte autora realizou pagamentos voluntários em diversas oportunidades, requerendo, portanto, a improcedência da lide com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Réplica no id. 106252253.
No id. 130730146 a parte autora se manifestou em provas.
No id. 133041070 a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação II.1) Quanto à prejudicial de mérito de prescrição e de decadência Em que pesem as alegações da combativa defesa, in casu, não há que se falar em prescrição e/ou decadência do direito autoral, uma vez que a parte requerente busca o reconhecimento de abusividade de contrato que lhe traz prejuízos financeiros de trato sucessivo, já que alega que os descontos se perpetuam até a presente data.
Assim, considerando-se que estamos diante de obrigação de trato sucessivo, a lesão suscitada pelo autor se renova mensalmente, a cada novo desconto em sua folha de pagamento, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência.
II.2) Do Mérito Preliminarmente, mister consignar que o feito já se encontra apto para julgamento, tudo na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que entendo haver elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, ante as provas já carreadas aos autos e, por se tratar de matéria fática e de direito, entendo despicienda a produção de outras provas.
Inicialmente, temos que se trata de ação na qual a parte autora alega não ter solicitado o serviço de mútuo na modalidade cartão de crédito com RMC, requerendo a declaração da inexistência de eventual saldo devedor ante a necessária conversão para mútuo consignado; a repetição de indébito, acaso apurado; bem como a compensação pelos danos morais decorrentes da má prestação de serviços bancários.
Destaca-se, de pronto, que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, estando, pois, submetidos ao microssistema jurídico do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, a instituição financeira e a parte autora, esta como consumidora final, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
E, exatamente por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo é que a norma consumerista considera o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica com o fornecedor, devendo este responder, objetivamente, pelos danos causados na prestação do serviço de forma defeituosa (arts. 4º, I, e 14, ambos do CDC).
Nesse contexto, a sua responsabilidade civil é objetiva, só podendo ser afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, de acordo com o art. 14, §3º, do CDC: o fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiros, ou ainda o caso fortuito ou de força maior.
Narra a parte autora que não celebrou o contrato de empréstimo na modalidade fornecida pelo banco e que jamais recebeu o cartão de crédito, sendo surpreendido com cobranças e posterior desconto do valor mínimo nos seus proventos, sendo que pretendia apenas a contratação de mútuo consignado.
Por seu turno, entendo que assiste razão à parte ré que sustentou e comprovou a validade da contratação, à medida que a formalização do negócio jurídico ocorreu de forma pessoal, com a assinatura da parte autora na avença.
Outrossim, é certo ainda que há previsão expressa, em caixa alta e em negrito quanto à modalidade de cartão de crédito: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG...”, tudo conforme se infere dos ids. 72885446 a 72885448.
Outrossim, mister consignar que para além da ciência quanto à contratação, temos que a parte autora corroborou a anuência à contratação da modalidade cartão de crédito ao longo do tempo, sacando os valores disponibilizados (id 72885449) e perpetuando seu uso ao longo da contratação, tudo conforme fazem prova as faturas constantes do id. 72885450, que indicam a efetivação de compras pela parte autora com o cartão.
Ora, é dizer que o banco se desincumbiu de comprovar não somente a regularidade na contratação, com o fornecimento de informações suficientes à consumidora, mas também comprovou sua anuência inequívoca à modalidade cartão de crédito, ante a utilização reiterada do serviço e dos créditos disponibilizados nele.
Conclui-se, portanto, que restou incontroverso nos autos que a parte autora não somente contratou o mútuo na modalidade reclamada, como também recebeu os valores disponibilizados em sua conta, tendo permanecido usufruindo do serviço prestado com compras de 2017 a 2023 (id. 72885450), sem qualquer tipo de irresignação.
In casu, a permanência da parte autora com os valores disponibilizados, inclusive, mantendo-se inerte em relação aos descontos sofridos por alguns anos e agora questionando a transação, gerou na parte ré a certeza de que a parte autora não o exerceria mais.
Não há dúvida, portanto, de que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a conduta da parte ré se mostra abusiva, de modo que entendo pela execução eficiente e correta das tarefas que compõem a atividade bancária.
Assim, afasto a caracterização de ato ilícito e, portanto, de eventual dever de compensação por danos materiais e/ou morais, eis que inexistentes no caso.
III) Do Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, eis que ausente qualquer ato ilícito e, consequentemente, o dever de compensar da parte ré.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade em virtude da gratuidade da justiça já deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
02/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PARREIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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