TJRJ - 0804205-12.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 14:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 14:09 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 14:03 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            11/07/2025 01:31 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 02:26 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 23:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 23:32 Outras Decisões 
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                                            08/07/2025 13:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804205-12.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCILENE DE SOUZA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a ausência da parte autora à audiência, conquanto regularmente intimada.
 
 Isso posto, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Custas pela parte autora, sem honorários advocatícios, na forma do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, não comprovada, até o presente, força maior.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            02/07/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:17 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            01/07/2025 14:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 14:44 Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            01/07/2025 14:44 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            30/06/2025 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 11:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 00:47 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/04/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 02:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/04/2025 02:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 02:17 Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            09/04/2025 02:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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