TJRJ - 0803738-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803738-85.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IRAPUA ANTONIO DE MEDEIROS Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Dec.
Lei 911/69, em que, antes mesmo que fosse levada a efeito a citação, afirma a instituição financeira autora que a parte ré promoveu a regularização do contrato.
Postula, portanto, a extinção do feito, dada a perda superveniente do interesse de agir, e a aplicação do princípio da causalidade.
No entanto, diante da ausência do contraditório, não se podendo afirmar a imprescindibilidade da judicialização da demanda, descabe a aplicação do princípio da causalidade como requerido pela autora.
Por isso, recebo a petição de index. 177272658 como pedido de desistência, ressaltando ser desnecessária a concordância do demandado com a extinção do feito, eis que, como já dito, não foi citado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de index.101930972 Em relação ao pleito de baixa de restrição junto ao sistema RENAJUD, nada a prover, porquanto não houve qualquer determinação do juízo neste sentido.
Com base no artigo 90, caput, do CPC, condeno a empresa autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de angularizaçãoda relação processual.
P.I.
Fica a parte autora intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IRAPUA ANTONIO DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:25
Desentranhado o documento
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24/05/2024 13:25
Desentranhado o documento
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24/05/2024 13:25
Desentranhado o documento
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24/05/2024 13:25
Desentranhado o documento
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24/05/2024 13:25
Desentranhado o documento
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23/05/2024 09:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2024 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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