TJRJ - 0809146-52.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id.218832119, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO, bem como a parte éisenta do recolhimento do preparo.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0809146-52.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA, ANGELICA MARIA DE MAGALHAES, CATIA MARIA DE ANDRADE, FABIANA DO ESPIRITO SANTO JESUS, MONIQUE APARECIDA DE SOUZA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de evidência ajuizada por ANA CLAUDIA DA SILVA, ANGELICA MARIA DE MAGALHAES, CATIA MARIA DE ANDRADE, FABIANA DO ESPIRITO SANTO JESUS e MONIQUE APARECIDA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE.
Narram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de Vigilante Sanitário, mas com reconhecimento para a função de Agentes de Combate às Endemias, e que percebem adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Sustentam, contudo, que o Município réu calcula o referido adicional utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional, em contrariedade ao que dispõe a legislação federal específica.
Requerem, ao final, a concessão de tutela de evidência para que o réu seja compelido a recalcular o adicional de insalubridade utilizando como base o salário base da categoria.
No mérito, pugnam pela conversão da tutela em definitiva, com a condenação do ente municipal a adotar o vencimento-base como base de cálculo do adicional, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição.
A petição inicial (ID 159311500) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Procuração (ID 159312868), Documentos de Identificação (ID 159312864), Comprovantes de Residência (ID 159312866), Comprovantes de Rendimento (ID 159312869), e Processos Administrativos individuais (IDs 159312873, 159312874, 159312875, 159312876, 159312877).
Decisão no ID 161987828 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de evidência, determinando que o réu implementasse a base de cálculo correta para o adicional de insalubridade, qual seja, o salário base das autoras, sob pena de sequestro de verbas.
Citado, o MUNICÍPIO DE RESENDE apresentou contestação no ID 167704736, na qual alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o artigo 140, §2º, da Lei Municipal nº 3.210/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos de Resende) estabelece expressamente o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
No mérito, sustenta a estrita observância ao princípio da legalidade, afirmando que as autoras são regidas pelo estatuto municipal e não pela legislação federal invocada.
Aduz que as requerentes foram admitidas para o cargo de Vigilante Sanitário e não de Agente de Combate a Endemias, cargo este criado pela Lei Municipal nº 3.560/2020.
Impugna a aplicação de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e defende a impossibilidade de o Judiciário conceder aumento a servidores com base no princípio da isonomia.
Requer a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com cópias da Lei Municipal nº 3.560/2020 (ID 167704747) e do Estatuto dos Servidores (ID 167704748).
Em petições nos IDs 179893625 e 183399369, o Município informou o cumprimento da decisão liminar.
Réplica apresentada no ID 181325810, na qual as autoras rebatem os argumentos da defesa, reforçando que o próprio Município as equipara à função de Agente de Combate às Endemias, inclusive cadastrando-as como tal no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).
Reitera a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, citando a Súmula Vinculante nº 4 do STF e a prevalência da lei federal específica (Lei nº 11.350/2006, com as alterações da Lei nº 13.342/2016).
Juntou, ainda, cópia de boletim oficial com a Lei Municipal nº 3.470/2019 (ID 181325812).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 182530501), a parte autora (ID 188688844) e a parte ré (ID 191951136) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares a apreciar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito, registrando que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo Município, com ele se confunde e será conjuntamente analisada.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estatutária, submetendo-se ao regime de Direito Público.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à definição da correta base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelas autoras, servidoras públicas do Município de Resende.
De início, resta incontroverso que as autoras, embora formalmente admitidas no cargo de Vigilante Sanitário, exercem, de fato e de direito, as atribuições inerentes ao cargo de Agente de Combate às Endemias.
Tal premissa fática é corroborada não apenas pelos seus registros junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme documento de ID 181325813, mas também pela própria Lei Municipal nº 3.470/2019 (ID 1465), que, ao dispor sobre o novo piso da categoria, equiparou expressamente os dois cargos.
Desse modo, as servidoras fazem jus ao regime jurídico específico aplicável aos Agentes de Combate às Endemias.
A tese de defesa do Município réu ampara-se no disposto no art. 140, §2º, da Lei Municipal nº 3.210/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende), que estabelece o salário mínimo como base de cálculo para a referida vantagem.
Contudo, a norma municipal invocada não prevalece diante da legislação federal de regência e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 63/2010 conferiu tratamento constitucional específico à carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, delegando à lei federal a competência para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial profissional nacional (art. 198, §5º, da CF).
Em cumprimento a esse comando, sobreveio a Lei Federal nº 11.350/2006, que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.342/2016, passou a prever de forma expressa em seu art. 9º-A, § 3º: "Art. 9º-A. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:" Trata-se, portanto, de norma federal específica que, por força da competência legislativa da União e do critério hierárquico, prevalece sobre a legislação municipal que disponha em sentido contrário.
Ademais, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de qualquer vantagem de servidor público é prática expressamente vedada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, cujo teor é de aplicação cogente ao caso concreto: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO PARA FIXAR BASE DE CÁLCULO SOBRE SALÁRIO-BASE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ARGUMENTO DE QUE A AUTORA É EMPREGADA PÚBLICA QUE NÃO PODE PREVALECER.
AUTORA QUE EXERCE O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, TENDO INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE SELEÇÃO PÚBLICA E SOB O REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE, TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DETERMINADA PELO ART. 66, DA LEI Nº 210/2012 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BARRA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SERVIR COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004270-34.2022.8.19.0053 2023001103836, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/04/2024) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito das autoras de terem o adicional de insalubridade, que já percebem em grau máximo (40%), calculado sobre o seu vencimento-base.
No que concerne ao pagamento das parcelas vencidas, o pedido também merece acolhimento, devendo o Município ser condenado a adimplir as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
O termo inicial do direito à base de cálculo correta, por sua vez, remonta à vigência da Lei nº 13.342/2016, marco em que a nova redação do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 passou a produzir efeitos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de evidência deferida no ID 161987828 e, por conseguinte, CONDENAR o MUNICÍPIO DE RESENDE na obrigação de fazer consistente em calcular o adicional de insalubridade das autoras utilizando como base de cálculo o vencimento-base de seus respectivos cargos; e b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RESENDE a pagar às autoras as diferenças remuneratórias vencidas, decorrentes da aplicação incorreta da base de cálculo do adicional de insalubridade, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Os valores devidos deverão ser atualizados nos seguintes termos: para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora seguirão os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); a partir de 09/12/2021 (data da promulgação da EC nº 113/2021), incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba juros e correção.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito.
Outrossim, condeno o Réu em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre valor atribuído a condenação e na taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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