TJRJ - 0808638-77.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/09/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808638-77.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JULIA RODRIGUES DA ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Verifica-se que a autora não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio.
Intimada para juntar comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 203917554, deixou de juntar o comprovante de residência, sustentando que o documento em nome da genitora da reclamante que acompanho a petição inicial "trata-se de fatura de serviço essencial (Claro S.A.) emitida em 02/06/2025..." (index 204288037).
Entretanto o referido documento não é suficiente para comprovar oi efetivo domicílio da parte autora.
O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
O Enunciado nº 2.2.5 do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.
O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002".
O Enunciado nº 3.1.3. do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, não tendo a parte autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado.
Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
P.R.I.
T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 1 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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01/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:55
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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26/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00