TJRJ - 0806069-06.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0806069-06.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO OLIMPIO RIBEIRO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao peticionante do id. 206118003, RAFAEL BECKER MARSON, sobre a resposta de ofício do id. 221710989.
RESENDE, 1 de setembro de 2025.
ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA -
01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:08
Juntada de petição
-
26/08/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo : 0806069-06.2022.8.19.0045 Classe/Assunto: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SERGIO OLIMPIO RIBEIRO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diante do já consignado na decisão de ID. 205607945,defiro o pedido de transferência (Id. 206118003) do valor de R$ 12.409,01 (doze mil, quatrocentos e nove reais e um centavo), acrescido dos rendimentos, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 1003205-80.2023.8.26.0659, da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP.
Expeça-se o necessário para a efetivação da transferência.
RESENDE, na data da assinatura.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar -
22/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:53
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 17:48
Juntada de petição
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806069-06.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO OLIMPIO RIBEIRO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foram depositados pela executada, AMPLA, os valores da condenação principal e dos honorários de sucumbência, conforme guias anexadas à petição de Num. 174006323, totalizando R$ 14.270,36 (soma de R$ 12.409,01 e R$ 1.861,35).
Ocorre que, sobre o crédito principal pertencente ao exequente, SERGIO OLIMPIO RIBEIRO, recai uma penhora no rosto dos autos, devidamente averbada (Num. 201119903), oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP (processo nº 1003205-80.2023.8.26.0659), no valor de R$ 192.370,91, para garantia de crédito do terceiro interessado, Dr.
Rafael Becker Marson.
O advogado do exequente, Dr.
Helder de Almeida Leal, peticionou (Num. 201431514) requerendo a expedição de mandado de pagamento em seu favor referente aos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o credor e terceiro interessado, Dr.
Rafael Becker Marson, peticionou (Num. 201762642) requerendo a transferência imediata do crédito principal (R$ 12.409,01) para sua conta pessoal, em razão da penhora efetivada. É o breve e necessário relato.
Decido.
A controvérsia reside na forma de liberação dos valores depositados judicialmente, havendo verbas de naturezas distintas e um credor terceiro com penhora averbada. 1.
Dos Honorários Sucumbenciais: Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado (Art. 85, §14, do CPC e Art. 23 da Lei nº 8.906/94).
Por terem natureza alimentar e pertencerem ao patrono, não se confundem com o crédito da parte que ele representa.
Assim, o valor depositado a este título pela executada não é alcançado pela penhora no rosto dos autos, que incide apenas sobre o crédito do exequente, Sr.
Sergio Olimpio Ribeiro.
O valor depositado de R$ 1.861,35 corresponde à verba honorária, conforme se depreende do depósito apartado realizado pela ré.
Portanto, assiste razão ao patrono do exequente, Dr.
Helder de Almeida Leal. 2.
Do Crédito Principal e da Penhora no Rosto dos Autos: O crédito principal, no valor de R$ 12.409,01, pertencente ao exequente, foi integralmente penhorado por ordem do Juízo de Vinhedo/SP.
A penhora no rosto dos autos, prevista no Art. 860 do CPC, visa exatamente garantir que o crédito que o executado (nestes autos, o credor de Vinhedo/SP) tem a receber em outro processo seja utilizado para satisfazer a dívida que possui com seu credor.
Uma vez efetivada a penhora e depositado o valor, este fica à disposição do juízo que a ordenou.
Não cabe a este juízo, contudo, determinar a expedição do mandado de pagamento diretamente ao credor do exequente (Dr.
Rafael Becker Marson), como requerido na petição de Num. 201762642.
O procedimento correto é colocar o numerário à disposição do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, para que lá sejam realizados os atos expropriatórios e o devido pagamento.
Posto isto: 1) DEFIRO a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 1.861,35 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), acrescido de seus rendimentos, em favor do patrono do exequente, Dr.
HELDER DE ALMEIDA LEAL (OAB/RJ 55.843), referente aos honorários de sucumbência, conforme dados bancários indicados na petição de Num. 201431514; 2) INDEFIRO o pedido de levantamento direto formulado pelo terceiro interessado, Dr.
Rafael Becker Marson (Num. 201762642). 3) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, comunicando sobre a existência do depósito judicial no valor de R$ 12.409,01 (doze mil, quatrocentos e nove reais e um centavo), acrescido de seus rendimentos, referente ao crédito do exequente Sergio Olimpio Ribeiro, que se encontra penhorado no rosto destes autos.
Informe-se que o valor está à disposição daquele Juízo para as providências cabíveis no processo nº 1003205-80.2023.8.26.0659.
Após a expedição do mandado de pagamento e do ofício, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se todos os interessados (exequente, executada e o terceiro interessado/credor).
RESENDE, 2 de julho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
-
08/08/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de débito
-
08/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 5 Comarca de Volta Redonda
-
07/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO OLIMPIO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO OLIMPIO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2024 16:53
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 00:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
23/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
17/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
28/04/2023 16:32
Juntada de Ata da Audiência
-
29/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SERGIO OLIMPIO RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SERGIO OLIMPIO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:32
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
15/12/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 18:32
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815880-97.2024.8.19.0213
Adriana Alves dos Santos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Cristiano Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 17:37
Processo nº 0803790-42.2025.8.19.0045
Karen Maia Ramos Costa
Muncipio Deresende
Advogado: Cleonice Trevisan Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 10:03
Processo nº 0813163-45.2024.8.19.0203
Aluizio Mendes Teles
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Yara Costa Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 11:55
Processo nº 0009356-44.2024.8.19.0011
Tedsys Software Eireli
Yabru Comercio e Servicos de Unamar LTDA...
Advogado: Barbara Dias Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 00:00
Processo nº 3002140-08.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Antonio Vital da Paixao
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00