TJRJ - 0809548-36.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Juntada de acórdão
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11/09/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0809548-36.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE JESUS DA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de pedido de suspensão do presente feito formulado pela parte requerida, sob o fundamento de que a patrona da parte autora estaria incorrendo em fragmentação de demandas, ajuizando diversas ações com causa de pedir semelhante, o que poderia configurar abuso do direito de ação.
Todavia, não vislumbro motivo idôneo a justificar a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil.
O pedido apresentado não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão do curso processual, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto à parte requerente com a regular tramitação do feito.
A suspensão do processo constitui medida excepcional e deve ser deferida apenas quando estritamente necessária à preservação da regularidade ou da utilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Prossiga-se com o regular andamento do processo.
Intimem-se as partes para se manifestarem em provas.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:00
Outras Decisões
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26/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:11
Juntada de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DE JESUS DA CRUZ - CPF: *26.***.*37-07 (AUTOR).
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17/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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