TJRJ - 0028751-30.2012.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
18/09/2025 02:05
Mero expediente
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17/09/2025 11:31
Conclusão
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17/09/2025 11:26
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028751-30.2012.8.19.0209 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0028751-30.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00643778 APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA POLI ADVOGADO: STEPHANIE ALVARENGA CARVALHO OAB/RJ-227303 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DO RÉU.
A FALTA DE PREPARO NA APELAÇÃO INVIABILIZA O EXAME DO RECURSO ALÉM DA SUA FASE DE ADMISSIBILIDADE.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE RECORRENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS REFERENTES AO RECURSO.
ASSIM, DIANTE DA FALTA DO VALOR DO PREPARO, A TEOR DA REGRA DO § 2º DO ART. 1.007 DO CPC, É DE SER REPUTADO DESERTO O RECURSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. - 
                                            
27/08/2025 23:50
Não Conhecimento de recurso
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25/08/2025 12:00
Conclusão
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0028751-30.2012.8.19.0209 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0028751-30.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00643778 APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA POLI ADVOGADO: STEPHANIE ALVARENGA CARVALHO OAB/RJ-227303 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DESPACHO: Inicialmente passo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça em sua peça recursal.
Com efeito, não bastam as informações prestadas pelo apelante, em princípio, para elidir a dúvida sobre a alegada precariedade de sua situação financeira, eis que desacompanhada de lastro probatório atualizado.
Restou o apelante Intimado a juntar os comprovantes atualizados, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça em grau recursal (fls. 428).
Conforme petição acostada às fls. 432, o apelante apresentou os 03 (três) últimos contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Como se vê, o apelante é servidor público, exercendo a função de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, e recebe salário bruto no valor de R$ 17.027,07 (Dezessete mil, vinte e sete reais e sete centavos).
Em sua declaração de imposto de renda, constou o recebimento anual (2024) do valor total de R$ 171.156,80, o que corresponde ao valor mensal de R$ 14.253,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e três reais).
Desta forma, diante do valor ¿expressivo¿ da verba salarial recebida pelo apelante, conclui-se que o mesmo não faz jus à gratuidade de justiça requerida em grau recursal, que ora indefiro.
Intime-se a parte apelante para recolher as custas judiciais no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em seguida, voltem conclusos. (AG). - 
                                            
12/08/2025 17:01
Mero expediente
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07/08/2025 11:18
Conclusão
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30/07/2025 00:06
Publicação
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 09:27
Mero expediente
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25/07/2025 11:27
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 16:17
Remessa
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24/07/2025 16:12
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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