TJRJ - 0010349-46.2017.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:02
Documento
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17/07/2025 18:58
Documento
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10/07/2025 14:29
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010349-46.2017.8.19.0007 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0010349-46.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00370907 APELANTE: APARECIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA APELANTE: CINTHIA FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA SOBRINHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MASSA FALIDA DE EXPRESSO SUL FLUMINENSE LTDA REP/P/S/SINDICO ETHOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E COMPLIANCE LTDA ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE JUROS MORÁTORIOS CONTRA MASSA FALIDA.
JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
CRÉDITO SUJEITO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
A decretação da falência possui como consequência a formação da massa falida, em que os todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo falimentar, formando-se assim o quadro de credores, como forma de se respeitar a ordem de preferência dos créditos, bem como o tratamento igualitário entre os credores de uma mesma classe.
Nesse sentido, todos os credores devem habilitar seus respectivos créditos junto à massa falida para a formação do quadro de credores e posteriormente a liquidação dos ativos do falido.
A Lei 11.101/2005 elenca, em seu artigo 83, traz a ordem de pagamento dos créditos no concurso de credores de acordo com a natureza do crédito.
Por sua vez, o art. 124 dispõe que os juros vencidos posteriormente à decretação da falência são serão pagos caso haja sobra de ativos suficientes, o que é uma decorrência lógica do fato de ser a última classe de crédito a ser pago pela ordem legal.
In casu, conforme o quadro geral de credores levado pelo síndico ao processo falimentar, que o pagamento dos credores ainda está na classe trabalhista.
Nesse sentido, caso fosse autorizado prosseguimento da execução dos juros moratórios pelas apelantes, haveria uma violação à ordem legal de pagamento de acordo com a classificação dos créditos, privilegiando o pagamento de juros, que está na última classe de créditos a ser satisfeita.
Além disso, havendo eventual sobra de ativos para a satisfação de juros vencidos após a falência, o pagamento dos créditos seria feito no juiz universal da falência pelo concurso de credores, e não por execução individual.
Assim, correta a sentença ao extinguir a execução.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
08/07/2025 16:50
Documento
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08/07/2025 12:27
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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18/06/2025 15:05
Documento
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12/06/2025 12:09
Confirmada
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
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09/06/2025 15:26
Remessa
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22/05/2025 12:31
Documento
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22/05/2025 12:27
Documento
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22/05/2025 11:02
Conclusão
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19/05/2025 12:59
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
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17/05/2025 11:52
Mero expediente
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010349-46.2017.8.19.0007 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0010349-46.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00370907 APELANTE: APARECIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA APELANTE: CINTHIA FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA SOBRINHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MASSA FALIDA DE EXPRESSO SUL FLUMINENSE LTDA REP/P/S/SINDICO ETHOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E COMPLIANCE LTDA ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
14/05/2025 11:11
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 16:41
Remessa
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13/05/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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