TJRJ - 0010349-46.2017.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 23:11
Remessa
-
06/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:31
Juntada de petição
-
05/12/2024 09:53
Conclusão
-
05/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:00
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ito habilitado em falência. 3.
Ademais, nota-se que a sentença além de declarar a inexigibilidade da Multa Administrativa, também, determinou que os juros posteriores a decretação da falência somente sejam exigidos caso ocorra saldo remanescente ativo, com base no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45.
Nesse ponto, como bem assinalado na decisão vergastada, verifica-se que os juros moratórios que incidiram até a decretação da falência devem incidir normalmente, contudo em relação aos posteriores somente poderão ser exigidos caso ocorra saldo remanescente ativo, depois de quitados os demais débitos.
Decisão que deve ser mantida.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0052161-84.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/12/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução.
Custas processuais pelas exequentes, observada JG.
Sem honorários.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
12/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:07
Conclusão
-
01/11/2024 00:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 07:49
Juntada de petição
-
15/07/2024 18:14
Juntada de petição
-
15/07/2024 18:13
Juntada de petição
-
15/07/2024 18:12
Juntada de petição
-
15/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 17:20
Conclusão
-
09/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:07
Conclusão
-
05/07/2022 12:47
Remessa
-
20/05/2022 13:49
Remessa
-
16/05/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:43
Remessa
-
08/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:13
Conclusão
-
15/10/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:38
Remessa
-
05/08/2019 17:00
Conclusão
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05/08/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:08
Remessa
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24/04/2019 14:13
Remessa
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15/02/2019 14:20
Remessa
-
14/11/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2018 09:26
Conclusão
-
17/09/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 16:44
Juntada de petição
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13/08/2018 19:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2018 17:50
Conclusão
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18/06/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2018 11:56
Apensamento
-
25/05/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2018 13:18
Remessa
-
16/11/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 18:37
Conclusão
-
10/08/2017 17:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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