TJRJ - 0823609-29.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823609-29.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Igor de Oliveira Martins propôs uma ação judicial em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, que figura como réu.
A presente lide versa sobre uma suposta restrição indevida inscrita em seu CPF, decorrente de um débito sobre o qual afirma não ter conhecimento: contrato de nº 2322148455323793, no valor de R$ 811,95(oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), na data de 17.12.2019.
Com relação a documentos que instruem a petição inicial, consta um extrato de consultas ao CPF de Igor de Oliveira Martins, elaborado pela Credcheck Nordeste Ltda ME, datado de 21 de agosto de 2023.
Este relatório indica que o CPF do autor encontra-se regular, sem registros de documentos extraviados ou cheques sem fundo, porém, apresenta quatro pendências financeiras entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, além de um protesto estadual em dezembro de 2019 [ID77234816].
O pedido de antecipação de tutela foi negado, fundamentado na ausência de prova inequívoca, além de existirem outras negativações do autor por parte de outras entidades [ID77288615].
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, apresentou contestação [ID116673737], suscitando as preliminares de inépcia da petição inicial; ausência de interesse processual; prescrição do débito; e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sobre a prescrição, argumenta que já transcorreram mais de três anos entre o fato alegado como ofensivo pela autora e a data de ingresso da ação, conforme previsto no Código Civil [ID81735174].
No mérito, o réu justifica a legalidade de suas ações e a regularidade da anotação de débito feita contra o autor, afirmando que a contratação foi legítima e que houve uma renegociação da dívida que não foi cumprida pela autora [ID81735174][ID81735179][ID81735181].
Réplica [ID141395728].
No processo em análise, verificou-se inicialmente uma decisão que saneou o feito, rejeitando a alegação de prescrição e afastando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo.
Também foi deferida a produção de prova oral a requerimento da parte ré, itens delimitados no saneador [ID176815973].
O autor, Igor de Oliveira Martins, não compareceu à AIJ, sendo aplicada a pena de confesso [ID198483286]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
O autor afirma a ausência de qualquer relação jurídica ou dívida legítima com a ré, solicitando, entre outros, a reparação por danos morais devido à inclusão indevida de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito [ID77234816][ID81735179].
A defesa do Fundo sustenta a regularidade da dívida, apontando que o débito foi objeto de cessão de crédito entre instituições financeiras, e que o autor tinha ciência em razão de notificação sobre a transferência da titularidade da dívida [ID177235230][ID118832851].
Ocorre que, em consulta a tais documentos, não há comprovação do contrato entre as partes, tendo a ré untado apenas a imagem da tela de seu sistema de informática.
Assim sendo, efetivamente, não há prova da existência da dívida, logo, a negativação é indevida.
Com relação ao pedido de danos morais, deve ser observado que há diversas outras negativações, inclusive em data anterior àquela objeto da ação – vide id. 77234816. o fato não gera indenização, conforme Súmula 385 do STJ: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Igor de Oliveira Martins propôs uma ação judicial em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI para DECLARAR cancelada a cobrança do contrato de nº 2322148455323793, no valor de R$ 811,95 (oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos)e DETERMINAR a Exclusão da negativação relativa ao contrato de n.º 2322148455323793, no valor de R$ 811,95, em até 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Oficie-se ao SPC e SERASA solicitando a retirada da negativação, contrato de n.º nº 2322148455323793, no valor de R$ 811,95, remetendo-se cópia da presente sentença.
Condeno a AUTORA ao pagamento de 50% das custa/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, observada a JG.
Condeno a RÉ ao pagamento de 50% das custa/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 81,19.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
04/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:49
Juntada de ata da audiência
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05/06/2025 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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05/06/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2025 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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13/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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27/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:40
Outras Decisões
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14/09/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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