TJRJ - 0813338-93.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:01
Processo Desarquivado
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22/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0813338-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SILVEIRA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Conforme se depreende dos autos, tanto o domicílio da parte autora como o da parte ré não fazem parte da área de competência deste Juizado.
Desse modo, e considerando ainda o disposto nos Enunciados nºs 2.2.4 e 2.2.5 (Aviso 23/2008/TJ), pertinentes ao reconhecimento de ofício da incompetência territorial e ao princípio da identidade física do juiz, declaro a incompetência territorial deste juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Ao cartório: retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:45
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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