TJRJ - 0011502-75.2021.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011502-75.2021.8.19.0007 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0011502-75.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00427732 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APELADO: CELIA APARECIDA PIMENTEL ESCOBAR ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO ESCOLAR, INCORPORADA AOS PROVENTOS.
EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 4652/2017 QUE TRANSFORMOU A REFERIDA FUNÇÃO GRATIFICADA EM CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR (CDE).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUTORA QUE SE APOSENTOU COM DIREITO À PARIDADE.
VERBA QUE NÃO POSSUI NATUREZA PRÓ-LABORE FACIENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1-In casu, a autora foi admitida nos quadros do réu em 28/04/1987, conforme (index 0064), tendo se aposentado em 16/08/2010, incorporando a chamada "Função Gratificada de Direção", símbolo FGD-C, no valor de R$ 723,94, a qual, após a edição da Lei Municipal nº 4.652/2017, foi transformada em CDE Cargos de Direção Escolar, com reajuste do valor; 2-Com efeito, a Lei Municipal nº 4.652/2017 dispõe que a gratificação FGD-C foitransformadaem CDE Direção Geral das UnidadesEscolares do Município.
Art. 1º- Ficam transformadas as Funções Gratificadas de Direção Escolar em Cargos de Direção Escolar - CDE, que corresponderão à Direção Geral das Unidades Escolares do Município. (...) Art. 3º - A remuneração do Cargo de Direção Escolar será proporcional à classificação das Unidades Escolares, conforme Lei Municipal, sendo: I- CDE 1 - Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como A, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais); II - CDE 2 - Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como B, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos Reais); III- CDE 3 - Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como C, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos Reais); IV - CDE 4 - Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como D, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos Reais); V - CDE 5 - Correspondente à Direção Geral das unidades escolares classificadas como E, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais);3-Em que pese a alegação do réu, ela não se sustenta de que se trata de criação de outra vantagem pecuniária com caráter pro labore faciendo; 4-Isso porque, a transformação da Função Gratificada de Direção Escolar (FGD) em Cargo de Direção Escolar (CDE) não implicou, de fato, na criação de nova gratificação ou função, uma vez que mantidas as atribuições no desempenho do ofício de direção escolar; 5-Nesse sentido, a Lei Municipal 4.652/17 apenas transformou as funções gratificadas de direção escolar em cargos de direção escolar, empreendendo-se reajuste dos valores; 6-Assim, tendo em vista a data de ingresso da autora no serviço público e o fato de ter se aposentado com paridade e integralidade, há de ser resguardado à autora o direito à paridade com os servidores ativos, em observância ao que dispõe o artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal, na dicção conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, c/c artigo 3º e parágrafo único, da EC nº 47/05 e artigo 7º, da EC nº 41/03; 7-Sentença mantida;8-Recurso desprovid Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 19:56
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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02/06/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011502-75.2021.8.19.0007 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0011502-75.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00427732 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APELADO: CELIA APARECIDA PIMENTEL ESCOBAR ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
27/05/2025 11:09
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 12:45
Remessa
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26/05/2025 12:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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