TJRJ - 0031310-24.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
SUZETE PENHA DE ALMEIDA MONTEIRO propõe ação pelo rito ordinário em face de JANAÍNA GOMES RIOS e ROBSON DE ALMEIDA, sob o argumento de que reside em imóvel situado em terreno comum familiar, com outras edificações de familiares situado na Rua Herny Wallace s/n, lote 20, qd 16, casa 02, Saracuruna, Duque de Caxias.
Narra que a saída para rua é comum e que os réus colocaram uma tranca interna no portão, que só é aberta quando arbitrariamente decidem, impedindo o livre acesso da autora, bem assim que a passagem é ocupada por carros, dificultado sua passagem.
Pede a retirada da tranca e dos carros e a construção de um muro dividindo o acesso.
Os réus se apresentaram em juízo através da petição de fls. 73/74, afirmando que as partes são parentes, que houve um mal-entendido e que a mediação solucionaria o caso.
Todavia foram designadas audiências, sem resultado útil, e instados os réus à apresentação a contestação, o prazo decorreu in albis . É o relatório, decido.
Deixo de decretar a revelia, por compreender que a petição de fls. 73/74 traduz resposta processual.
As provas produzidas na inicial permitem a compreensão da demanda.
Os documentos de fls. 18/44 demonstram que as partes compartilham um lote de terreno onde foram edificadas as residências em que residem, com área comum de passagem, que também serve de garagem de carros, e que foi colocada uma tranca interna impedindo quem acessa o bem por fora.
A passagem comum já existe, não sendo o caso de promover obras de abertura.
A solução, simplória, é a retirada da tranca interna do portão, a fim de que o acesso de todos se faça através de chave, que permita a entrada e saída, na forma do art. 1285 do Código Civil, por analogia.
Entretanto, as fotografias que instruem a petição inicial permitem aferir que é possível a utilização do espaço como garagem, havendo espaço suficiente para a passagem da autora, com um carrinho de compras, ao lado dos carros.
Outrossim, a posse da área comum é compartilhada, não havendo lastro jurídico para construção de um muro, até porque não se produziu prova pericial que permita divisão equânime do espaço, pelo que o pedido nesse ponto não é acolhido.
CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar os réus à obrigação de retirar a tranca interna do portão do imóvel situado na Rua Herny Wallace s/n, lote 20, qd 16, Saracuruna, Duque de Caxias, no prazo de 10 dias, a fim de que o acesso ao imóvel se faça com uso de chave disponível às partes, desde logo a título de antecipação de tutela sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo juízo, julgando-se improcedentes os demais pedidos.
Dada a sucumbência recíproca, as custas devem ser repartidas, e cada parte deverá pagar honorários de advogado no valor de R$500,00, na forma do art. 85, parágrafo 8º do CPC, respeitada a gratuidade concedida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
25/06/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:16
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 16:58
Conclusão
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02/09/2024 16:58
Decurso de Prazo
-
02/09/2024 16:56
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:06
Conclusão
-
27/02/2024 11:49
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:54
Conclusão
-
11/04/2023 16:30
Juntada de documento
-
05/04/2023 09:45
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:18
Juntada de petição
-
03/02/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 17:03
Audiência
-
31/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:36
Conclusão
-
16/11/2022 17:52
Juntada de documento
-
21/09/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:48
Audiência
-
18/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:51
Conclusão
-
25/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:35
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:58
Conclusão
-
24/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:01
Juntada de petição
-
06/06/2022 07:16
Conclusão
-
06/06/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:34
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 10:42
Conclusão
-
23/02/2022 10:42
Decretada a revelia
-
23/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 08:14
Conclusão
-
18/01/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:42
Juntada de petição
-
14/12/2021 10:11
Juntada de petição
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16/11/2021 14:46
Juntada de petição
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11/11/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 15:41
Juntada de documento
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18/08/2021 13:45
Expedição de documento
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16/08/2021 13:29
Expedição de documento
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13/08/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 12:20
Audiência
-
16/07/2021 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 15:09
Conclusão
-
16/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 20:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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