TJRJ - 0890880-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0890880-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.Defiro a JG; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil.
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. 5.No caso em tela, sustenta a parte autora que foram feitas transações indevidas com seu cartão de crédito. 6.Desta forma, inverto o ônus da prova e, com base na hipossuficiência do autor, deve a ré informar, junto com sua defesa, quais as provas que pretende produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035583-76.2021.8.19.0205
Antonio Fernando dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcia Cristina Narciso Pastura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2021 00:00
Processo nº 0941283-67.2023.8.19.0001
Amplic Fundo de Investimento em Direitos...
Chain Servicos de Logistica LTDA
Advogado: Fernanda Elissa de Carvalho Awada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 17:38
Processo nº 0891030-07.2025.8.19.0001
Mirella da Silva Pereira
Mousik S.A.
Advogado: Lucas Silveira Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 09:38
Processo nº 3008960-12.2025.8.19.0001
Marcia Fernanda Affonso Monteiro
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Tayane da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800033-92.2023.8.19.0018
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Espolio Jose Edgard Grijo Pinto
Advogado: Otavio Augusto Soares de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 14:59