TJRJ - 0941283-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0941283-67.2023.8.19.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, AMPLIC SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REQUERIDO: CHAIN SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, DESIDERARE COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA A fim de se apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça realizado pela parte ré junto ao index 110387854, e, de acordo com o disposto na parte final do § 2º do artigo 99 do CPC, entendo necessário, além da declaração de que trata § 3º do mesmo artigo, a apresentação do balancete e da última declaração de bens apresentada à Receita Federal, bem como os três últimos extratos bancários mensais.
A comprovação ora solicitada, encontra esteio na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: 0010733-40.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 10/03/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Verbete nº39 da Súmula deste Egrégio Tribunal. 2.O agravante não demonstrou satisfatoriamente sua situação de hipossuficiência, não fazendo, portanto, jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes do TJERJ. 3.
Agravo que não segue.
Além disso, a Súmula do TJ nº. 39, de 12.11.2011, faculta ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
A súmula 121 dessa Corte dispõe que: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Assim, cumpra-se integralmente no prazo de 15 (quinze) dias corridos ou recolham-se as custas em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE DUTRA SOARES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JACQUES MALKA Y NEGRI em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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