TJRJ - 0122320-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Convertido o julgamento da impugnação em diligência, IE 350, o réu apresenta manifestação espontânea do IE 360, aduzindo, de forma lacônica, que a autora Carmen Lucia Miranda Roife, não foi alcançada pelos benefícios da Lei 1.718/90( 100% sobre o vencimento base).
O ponto da impugnação que pendia de julgamento era o seguinte: ...
I - DO EXCESSO APONTADO Os cálculos apresentados pela parte exequente foram analisados pelo órgão contábil da procuradoria - ACPC/PGE (doc. anexo), concluindo-se que eles não constituem o valor correto da execução a ser promovida, pois: Adota valor histórico superior ao encontrado por esta ACPC.
Isso ocorre porque não 1. considera a ocorrência de recebíveis ocorridos ao longo do período de execução.
Destaco aqui que observamos que houve pagamentos ao autor à titulo de GEE realizados através do processo E-12/150119/00, em que muita das vezes é superior a GEE de 100% sobre o valor do vencimento.
Vide, por exemplo contracheque do mês 05/2001 em IE 36, fls. 117.
Não temos certeza se seria correto considerar a ocorrência de tais pagamentos.
Seria importante indagar ao órgão de origem se tais pagamentos guardam relação do que agora se executa e se devem ser abatidos do que efetivamente deve-se pagar ao autor por conta de determinação judicial, qual seja, GEE de 100% sobre o valor do vencimento Como se vê, sequer a impugnante tinha certeza sobre aquilo que defendia.
Dito isto, para aclarar a questão e fazer a correlação entre a GEE referente ao procedimento administrativo mencionado e o objeto desta lide, qual seja, a gratificação de encargos especiais concedida pela Lei 1.718 de 19 de outubro de 1990, transcrevo trecho do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça à época dos fatos ( TJ-RJ - APL: 01311422320038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Data de Julgamento: 13/02/2007, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2007): Importante para o deslinde da questão, no entanto, examinar a origem da Gratificação por Encargos Especiais instituída aos servidores da Fundação.
A princípio, a gratificação concedida pela Lei nº 1.718/90 lei não foi estendida aos servidores das Fundações, uma vez que a tabela praticada para esses órgãos já tinha sido revista em agosto e setembro de 1990 e continha valores superiores aos pagos aos servidores da Administração Direta e Autárquica.
Com a edição do Decreto nº 16.717/90 e com os abonos ali concedidos, no art. 1º (aos servidores da Administração Direta e Autárquica) e no art. 2º (aos servidores das Funda ções), as tabelas permaneceram distintas.
Note-se, por fim, que, de acordo com as tabelas reajustadas, elas permanecem distintas, sendo a remuneração percebida pelos servidores das fundações superior à das demais categorias.
Nessa correção é que, depois, concedeu nova gratificação aos servidores da Funda ção Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER RJ Funderj e a denominava E-12/084.100/93 .
Logo depois, essa foi revista e outra foi concedida, em substituição, com valores mais elevados, sob a denominação E-12/150.119/00 .
Assim, feitos tais esclarecimentos e considerando-se a confirmação apresentada pela ré em ofício, REJEITO o segundo ponto da impugnação e, em prosseguimento ao decidido no IE 350, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação oferecida para HOMOLOGAR a planilha dos IES 217 e ss., e, assim, FIXAR o valor da execução em R$ 913.700,37, acrescidos de R$ 91.370,04 relativos aos honorários sucumbenciais.
Sem honorários por força da súmula 519 do STJ.
PRECLUSA, prossiga-se com as prévias, na forma da decisão do IE 323.
INTIMEM-SE. -
12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:26
Conclusão
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05/06/2025 14:26
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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05/06/2025 12:13
Juntada de petição
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02/06/2025 12:24
Conclusão
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02/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:33
Juntada de petição
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06/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:53
Conclusão
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07/04/2025 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2025 23:25
Juntada de petição
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01/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 11:44
Juntada de petição
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27/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:45
Outras Decisões
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03/10/2024 09:45
Conclusão
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02/10/2024 16:19
Juntada de petição
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16/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:25
Juntada de documento
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11/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:43
Conclusão
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11/09/2024 16:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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