TJRJ - 0813713-09.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de VICTOR LEANDRO DA PAZ em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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04/08/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/08/2025 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813713-09.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR LEANDRO DA PAZ RÉU: CLARO S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 23:20
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 23:20
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/06/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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