TJRJ - 0003666-97.2021.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:06
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003666-97.2021.8.19.0024 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0003666-97.2021.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00501741 APELANTE: MARA SILVA DA CONCEIÇÃO APELANTE: WILLIAM SILVA DA CONCEÇÃO ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO BARBOSA OAB/RJ-182376 APELANTE: AUTO ÔNIBUS FAGUNDES LTDA ADVOGADO: LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA OAB/RJ-069864 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DECISÃO: (...), por conseguinte, com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do mérito recursal, eis que prejudicado, para anular de ofício a r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dada continuidade à fase probatória, com prolação de decisão saneadora, instando-se o Juízo primário a apreciar expressamente sobre os pedidos de produção de prova, em cumprimento à ampla defesa e ao contraditório, somente após o que poderá o Juízo primário decidir como entender de direito. -
30/06/2025 14:34
Decisão
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 11:08
Conclusão
-
18/06/2025 11:00
Distribuição
-
18/06/2025 10:38
Remessa
-
18/06/2025 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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