TJRJ - 0811424-98.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:15
Juntada de petição
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18/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0811424-98.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZAR DE CARVALHO RIPPEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação com pedido revisional de cláusulas contratuais de cartão de crédito c.c de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por MOZAR DE CARVALHO RIPPEL, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos qualificados na petição inicial, na qual parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência , que seja determinado que o banco réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA etc.), bem como em cartórios de protestos; retire seu nome, numa eventual inscrição nos bancos de dados das instituições de proteção de crédito e de cartórios de protestos; bem como mantenha os créditos disponíveis nos contratos vigentes (cartão, conta-corrente), até decisão final do presente feito.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Importante ressaltar que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Em que pese alegações da parte autora de que a probabilidade do direito se encontra verificada na presença de cláusulas que impõem encargos superiores a 100% do valor original da dívida, bem como o perigo de dano irreparável evidenciado com risco de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, em sede de cognição sumária, tende-se que a intervenção judicial nas relações contratuais bancárias deve se dá apenas quando há indícios de irregularidade, ou então, no caso de cobranças claramente indevidas.
Sendo assim, a simples discussão sobre a dívida, de acordo como tribunais superiores, não impede a negativação, restrição do nome do consumidor, bem como a manutenção do crédito, que no que se refere as relações contratuais bancarias estão abarcadas pelo exercício regular de direito do credor, que tem como objetivo proteger o mercado e incentivar o pagamento de dívida.
Além disso, a manutenção do crédito por parte das instituições financeiras não é obrigatória, tendo em vista que possuem autonomia e politicas de créditos distintas, devendo apenas manter informações claras sobre custos e condições de crédito ao consumidor.
Deste modo, a presença de cláusulas que impõem encargos superiores, bem como o risco de inscrição do nome no autor em cadastros de inadimplentes, precisa ser apurado em dilação probatória, muito provavelmente através de prova documental e pericial, em cognição exauriente, não se inferindo, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável alegado.
Desta forma, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na petição inicial.
Cite-se e Intimem-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 05 de novembro de 2025, às 15:30 horas.
Intime-se a autor para apresentar, até a data da audiência, planilha discriminada dos valores atualizados que entende devido, referente ao cartão de crédito objeto da ação.
PETRÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:47
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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01/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:16
Outras Decisões
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30/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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