TJRJ - 0807576-75.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO BEZERRA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:37
Expedição de Informações.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO BEZERRA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807576-75.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE EDUARDO BEZERRA PEREIRA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte Ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito do bloqueio e encerramento de conta.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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