TJRJ - 0810850-11.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:06
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA MARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810850-11.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de água prestado pelo réu, sob a matrícula de nº 102539523-6.
Argumenta que tem adimplido regularmente as faturas de consumo de água.
Relata que todos os meses precisa se encaminhar ao estabelecimento do réu para adimplir as faturas junto ao réu ante a ausência de entrega da cobrança em sua residência.
Aduz que foi informada da existência de débito em seu nome, no valor de R$ 3.361,47.
Afirma que as faturas têm tido aumento injustificado a partir de novembro de 2024.
Pretende a abstenção de suspender o fornecimento do serviço, a repetição de indébito e a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação, conforme id. 212840551. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência do juízo.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Vejamos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Observa-se da normativa, que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processo e julgamento das causas de menor complexidade.
No caso em epígrafe, a regularidade das cobranças de novembro de 2024 em diante é fato controvertido que não pode ser dirimido tendo apenas como parâmetro de análise as regras de experiência comum com fulcro no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, tornando imperioso conhecimento técnico específico e leva a conclusão de que o objeto da presente lide é complexo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995.
Assim, é indispensável a perícia para o julgamento da lide.
Isso não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, verbis: "Prova pericial.
Admissibilidade - não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes." Considerando não se admitir a prova pericial tradicional e inexistindo neste Juizado qualquer técnico de confiança do juízo, deve ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, revogando a decisão de id. 202665010 proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 28 de agosto de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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19/08/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/08/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810850-11.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial), que deve ser prestado de forma contínua a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 102539523-6), sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Determino, ainda, que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA, quanto aos fatos narrados na inicial, até decisão final da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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