TJRJ - 0803490-22.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:22
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 18:18
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803490-22.2024.8.19.0205 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0803490-22.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00356209 APELANTE: PAULO ROBERTO DOMINGOS ADVOGADO: LEONE JOSÉ DE SOUZA GOMES OAB/RJ-242599 APELADO: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA OAB/MS-006835 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA REFERENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível que pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e à existência abusividade na incidência dos juros remuneratórios no contrato de crédito pessoal.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Indeferimento da inversão do ônus da prova que permeia a matéria abordada do inciso XI do art. 1.015 do CPC.
Logo, se a referida decisão não foi atacada por agravo de instrumento quando proferida, a matéria ali discutida encontra-se fulminada pela preclusão, não podendo ser reapreciada nesta sede.4.Termos contratuais que contaram com a anuência do autor.
Taxa de juros média que não se mostra exorbitante ao percentual estipulado pelo BACEN à época da contratação.5.
A alegada abusividade de juros remuneratórios aplicados no contrato deve ser afastada ante o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura e não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, por tais razões devem ser aplicadas as taxas livremente pactuadas pelas partes.
Sentença mantida.IV - DISPOSITIVORecurso a que se nega provimento.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC 1.015, inciso XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.: 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.
TJRJ.
Apelação Cível nº. 0803096-39.2024.8.19.0003 - Rel.
Des.
Mauro Pereira Martins, Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado, j.: 29/05/2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 15:04
Documento
-
03/07/2025 10:44
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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07/06/2025 08:03
Pedido de inclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:15
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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08/05/2025 10:12
Remessa
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08/05/2025 10:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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