TJRJ - 0164981-72.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:23
Documento
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27/06/2025 13:51
Documento
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25/06/2025 10:28
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 14:51
Documento
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0164981-72.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0164981-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00965648 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CRELAC INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ-138142 ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS OAB/RJ-138058 AUT.COATORA: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO AUT.COATORA: AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA AFE 11 Relator: DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1- Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre os fundamentos do julgamento, supri-lo de omissão, ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 e incisos, do CPC.2- Inexistência de quaisquer dos vícios apontados. 3- A matéria sobre a qual se pretende a declaração constitui inconformismo quanto ao posicionamento já devidamente fundamentado.4- Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
23/06/2025 18:30
Documento
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12/06/2025 23:03
Conclusão
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12/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 05:43
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 19:02
Inclusão em pauta
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23/05/2025 18:52
Pauta
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18/05/2025 23:37
Documento
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12/05/2025 14:02
Conclusão
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14/04/2025 18:04
Confirmada
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14/04/2025 17:59
Mero expediente
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11/04/2025 14:02
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 19:20
Mero expediente
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31/03/2025 14:51
Conclusão
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18/03/2025 05:11
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 18:13
Documento
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30/01/2025 17:32
Conclusão
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30/01/2025 00:00
Não-Provimento
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28/01/2025 15:48
Documento
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28/01/2025 15:47
Documento
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17/12/2024 05:46
Confirmada
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 14:07
Inclusão em pauta
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06/12/2024 10:45
Pedido de inclusão
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03/12/2024 13:49
Conclusão
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28/11/2024 18:20
Confirmada
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28/11/2024 12:43
Mero expediente
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30/10/2024 00:07
Publicação
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24/10/2024 11:09
Conclusão
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24/10/2024 11:00
Distribuição
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23/10/2024 16:18
Remessa
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23/10/2024 16:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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