TJRJ - 3000819-04.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 3000819-04.2025.8.19.0001/RJ APELADO: KEDIVA AMALIA DA COSTA BUCZYNSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) APELADO: KEDIVA AMALIA DA COSTA BUCZYNSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DOS PROVENTOS.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014 E DO INTERSTÍCIO DE 12%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta em ação proposta por professora aposentada da rede estadual de ensino, pleiteando a adequação proporcional de seus proventos ao piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento na paridade e integralidade asseguradas à sua aposentadoria.
A autora está enquadrada no cargo de professor docente I, 16 horas, referência D09.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a adequação dos proventos da autora ao piso salarial nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária e com reflexos conforme legislação estadual; (ii) estabelecer se a aplicação do interstício de 12% entre referências deve ocorrer desde a referência 3 ou a partir da referência 4, conforme o plano de carreira estadual.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 institui piso salarial nacional para o magistério público da educação básica e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4.167. 4.O STJ, no julgamento do Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), fixou que o piso se aplica como vencimento inicial da carreira, sendo vedada a fixação de valor inferior, e que seus reflexos na carreira dependem de previsão na legislação local. 5.
A Lei Estadual nº 5.539/2009 e a Lei nº 6.834/2014 estabelecem escalonamento de 12% entre os níveis da carreira do magistério estadual, aplicável aos servidores com carga horária proporcional. 6.
A referência inicial para o cargo de professor docente I com carga de 16 horas é a referência 3, de modo que o interstício de 12% aplica-se a partir da referência 4 até a referência 9, ocupada pela autora. 7.
Não é obrigatória a suspensão do feito em razão da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, tampouco do Tema 1.218 do STF, por ausência de determinação expressa para o sobrestamento. 8.
A revisão dos proventos deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, respeitando-se a proporcionalidade da carga horária e os reajustes legais, com incidência de juros e correção monetária conforme EC nº 113/2021. 9.
A verba honorária deve observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, sendo inaplicável a majoração recursal do art. 85, §11, do CPC diante do provimento parcial.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A professora aposentada com paridade e integralidade tem direito à adequação proporcional de seus proventos ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008. 2.
A aplicação do interstício de 12% entre os níveis da carreira deve observar a referência inicial estabelecida na legislação local, sendo devida a partir do nível 4 para o cargo de professor docente I com carga de 16 horas. 3.
A existência de ação coletiva ou repercussão geral sobre matéria semelhante não impede o prosseguimento de ação individual quando ausente determinação expressa de suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 22, XXIV e 60, §4º, IV; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, 3º e 5º; CPC, art. 1.035, §5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º e 7º, §3º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, REsp nº 831.454/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17.06.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. -
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000819-04.2025.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
Sérgio Seabra Varella - 4ª Câmara de Direito Público na data de 09/07/2025. -
09/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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