TJRJ - 0802378-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de NUBIA MARIA MATHEUS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802378-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ABELARDO DA COSTA GOMES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
O 2º réu indicou, nos termos do art. 339 do CPC, as pessoas jurídicas DOUGLAS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, CNPJ 43.***.***/0001-96 e 50287 DAVID FREITAS DA SILVA, CNPJ 44.***.***/0001-82 para compor a lide, vez que os beneficiários dos boletos fraudados pagos pelo autor.
O art. 339 do CPC assim dispõe: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Assim, nos termos do art. 339 § 2º do CPC, diga a parte autora, objetivamente, se inclui ou substitui no polo passivo ou mesmo se insiste, apenas, em razão dos réus da presente ação, observado o prazo e modo estabelecidos no referido artigo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
03/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:28
Outras Decisões
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13/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NUBIA MARIA MATHEUS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de NUBIA MARIA MATHEUS em 01/03/2024 23:59.
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13/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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