TJRJ - 0821474-40.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LUZIA FATIMA COTRIM TARGINO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DELPHOS SEGUROS & CONSORCIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0821474-40.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VENICIO DE CAMPOS RÉU: DELPHOS SEGUROS & CONSORCIOS LTDA 1 - Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que devidamente citada não apresentou Contestação, conforme certidão da serventia de id. 146260466.
Contudo, como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que necessário a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da parte autora contidas na inicial, digam as partes se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência.
Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC.
Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC. 2- No mais mantenho o indeferimento da tutela antecipada, uma vez que o requerimento da parte autora em sede de tutela de urgência, confunde-se com o próprio mérito necessitando , desse modo, de uma análise mais detida condicionada à dilação probatória.
Preclusa esta decisão, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
01/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:25
Decretada a revelia
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24/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUZIA FATIMA COTRIM TARGINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 17:15
em cooperação judiciária
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13/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:11
Declarada incompetência
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02/08/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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