TJRJ - 0836502-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 18:00.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836502-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CRISTINA SILVA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELE CRISTINA SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MICHELE CRISTINA SILVA DE SOUZA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça, de forma provisória.
Traga a parte autora seus três últimos contracheques/comprovantes de rendimentos.
Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
Caso seja isento, acoste cópia da tela de consulta de restituição de IRPF junto ao site da Receita Federal referente aos últimos três anos.
Apresente também extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem como recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde, educação etc.) do mês em curso.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2) Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a Empresa Ré restabeleça o serviço de energia elétrica do imóvel situado na Rua Alexandre Fleming, nº 367 apto 103, Bairro Vila Nova, Nova Iguaçu/RJ, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), assim como EXCLUA dos cadastros restritivos de crédito SPC E SERASA o CPF da Autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária de que há grande probabilidade de ter havido equívoco na medição ou no próprio faturamento..
Além disso, há de se levar em conta a presunção de boa-fé objetiva da consumidora, de imóvel encontra-se desocupado, com 4 (quatro) cômodos, sendo utilizado somente para iluminar o corredor à noite e ligar a bomba d’água quando necessário para abastecimento de água. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de energia ao estabelecimento comercial da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
EXCLUA o nome e CPF da parte autora dos cadastros restritivos de créditos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
02/07/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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