TJRJ - 0802488-54.2023.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 15:11
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802488-54.2023.8.19.0010 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0802488-54.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00513259 APELANTE: DANIELI FIGUEIRA SOARES ALVARENGA ADVOGADO: GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-244087 ADVOGADO: PRISCILA FLORES DA SILVA OAB/RJ-148537 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE JULHO E AGOSTO DE 2023.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO.1.
Recurso da autora visando a reforma parcial da sentença, com declaração de inexistência de débito referente à fatura de agosto de 2023 e majoração da indenização por danos morais.2.
Comprovado o pagamento tempestivo das faturas de julho e agosto de 2023, revela-se indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, o que configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).3.
Corte indevido no fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, que configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização para R$10.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil, em razão da extensão do prejuízo suportado.4.
Sentença reformada para declarar a inexistência de débito relativo à fatura de agosto de 2023 e majorar a indenização por danos morais.5.
Provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
-
03/07/2025 20:11
Conclusão
-
03/07/2025 10:00
Provimento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 11:11
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 18:04
Remessa
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18/06/2025 18:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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