TJRJ - 0824077-06.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:04
Expedição de Informações.
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:52
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0824077-06.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS MATOS MOTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO LUIS CARLOS MATOS MOTA ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 26/11/2002, quando exercia a função de ajudante de armazém na empresa S L L TRANSPORTES LTDA.
Segundo o autor, sua mão esquerda foi atingida por uma paleteira ao ajudar no carregamento de um caminhão, resultando em esmagamento da extremidade do dedo médio (3º dedo) da mão esquerda (id. 29090302).
Sustenta que foi atendido no Hospital Municipal de Duque de Caxias, onde foi submetido a debridamento da lesão, tendo recebido auxílio-doença acidentário de 12/12/2002 a 20/01/2003, sob o número de benefício 501.100.601-4.
Alega que após a cessação do referido benefício, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Protocola requerimento administrativo perante o INSS em 27/06/2022, protocolo nº 1757773413, não obtendo resposta da autarquia no prazo de 60 dias.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor e determinada a produção de prova pericial (id. 42402231).
O réu apresentou contestação sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, argumentando não haver incapacidade laborativa nem sequelas incapacitantes, pugnando pela improcedência do pedido (id. 48318299).
O autor apresentou réplica refutando os argumentos do réu apresentados na contestação (id. 73186780).
O Dr.
Sebastião Lima das Neves Filho elaborou laudo conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que o autor apresenta apenas perda de parte da polpa digital do dedo médio da mão esquerda, sem comprometimento da capacidade laborativa (id. 118681590).
A parte autora apresentou manifestação contrária as conclusões do perito, apresentando parecer técnico (ids. 135142734 e 135142735).
O réu manifestou-se posteriormente reiterando seus argumentos com base no laudo pericial desfavorável ao autor (id. 171116401).
O perito prestou esclarecimentos adicionais ratificando suas conclusões, destacando que a lesão atingiu apenas a extremidade do dedo em sua parte tegumentar, sem comprometimento ósseo ou articular, caracterizando sequela meramente estética (id. 180188606).
Determinou-se a remessa dos autos ao grupo de sentenças (id. 189028883).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por LUIS CARLOS MATOS MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 104, regulamenta o referido benefício, estabelecendo os requisitos para sua concessão: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões decorrentes do acidente; (iv) existência de sequelas definitivas; (v) redução da capacidade laborativa; e (vi) nexo causal entre o acidente e as sequelas incapacitantes.
No caso em análise, restaram incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e da ocorrência do acidente de trabalho, devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, especialmente a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo empregador (id. 29090317) e o histórico de percepção de auxílio-doença acidentário (id. 29090313 e 29090316).
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa do autor.
Da Análise Pericial A prova pericial é de fundamental importância nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, constituindo meio probatório técnico e especializado para aferição das condições de saúde do segurado e eventual repercussão na sua capacidade laborativa.
O Dr.
Sebastião Lima das Neves Filho, perito judicial nomeado por este juízo, elaborou detalhado laudo pericial (id. 118681590), no qual concluiu que o autor apresenta "sequela de ferimento do dedo médio da mão esquerda" (CID-10: T92.0) – id. id. 118681590, fl. 03, consistente em "perda de parte da polpa digital do dedo médio da mão esquerda" – id. 118681590, fl. 02, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 26/11/2002.
Entretanto, o expert foi categórico ao afirmar que "esta lesão foi adequadamente tratada e encontra-se curada, sem deixar sequelas incapacitantes, tendo em vista que o exame clínico e funcional da mão esquerda do autor mostra-se normal".
Em suas conclusões, o perito destacou que: a) A placa ungueal está preservada, assim como os movimentos de preensão e outros da biomecânica normal da mão esquerda; b) O autor manipula objetos e documentos sem qualquer grau de dificuldade; c) Não há incapacidade para o trabalho; d) Não há diminuição da capacidade laborativa; e) A mobilidade das articulações está preservada; f) O autor possui movimento pleno de todos os dedos e da mão; g) Não há irradiação das sequelas para o punho/mão ou qualquer outra região do membro superior; h) A lesão não diminui a capacidade em carregar/segurar objetos e ferramentas ou realizar tarefas com a destreza anterior.
Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente suas conclusões (id. 180188606), enfatizando que "a lesão atingiu apenas a extremidade do dedo em sua parte tegumentar (partes moles) e sem comprometimento ósseo ou articular", resultando apenas em "sequela de natureza estética".
Do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 Fundamental destacar que o Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo III, estabelece as situações que caracterizam sequelas definitivas para fins de concessão do auxílio-acidente.
No tocante às "perdas de segmentos de membros" (quadro nº 5), o referido diploma prevê as seguintes situações: "a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos." É crucial observar a nota explicativa constante do mesmo diploma: "Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento.
A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento." No caso dos autos, o perito foi enfático ao consignar que não houve "comprometimento ósseo ou articular", tratando-se apenas de "perda tegumentar parcial da polpa digital do dedo médio da mão esquerda", ou seja, perda de partes moles, sem comprometimento ósseo.
Portanto, a sequela apresentada pelo autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, não configurando sequela definitiva para fins de concessão do auxílio-acidente.
Com efeito, a perícia médica realizada nos autos foi conclusiva no sentido da inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa do autor.
O expert destacou que o autor mantém preservada a funcionalidade da mão esquerda, não apresentando limitações para o exercício de suas atividades laborativas.
No âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 em sede de recurso repetitivo (REsp 1109591/SC), consolidou o entendimento de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) A fim de ilustrar o posicionamento aqui exposto, cabe mencionar também os seguintes precedentes do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n . 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1 .108.298/SC e n. 1.109 .591/SC.2.
Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não diminuiu a capacidade para seu labor habitual. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1757537 SP 2020/0234690-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) – (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS .
ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 .
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. 1.
Conforme consignado no julgamento do Recurso Especial n. 1 .108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". 2 .
No presente caso, conforme atestado no laudo pericial expressamente referido no acórdão local, apesar da existência de sequelas, não há redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, o que constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente. 3.
Modificar a premissa acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa, a fim de reconhecer a existência dos requisitos do auxílio-acidente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1609076 SP 2016/0164012-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017) – (grifo nosso) Percebe-se que, embora a jurisprudência do STJ reconheça que o auxílio-acidente é devido mesmo nas hipóteses de redução mínima da capacidade laborativa, é imprescindível que haja, ao menos, alguma redução efetiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não se verifica no caso em análise.
Conforme consignado no laudo pericial, o autor "manipula objetos e documentos sem qualquer grau de dificuldade", possui "movimento pleno de todos os dedos e/ou da mão", consegue "dobrar seus dedos e/ou realizar os movimentos de trabalho sem dificuldades", e "permanece com a mesma capacidade que obtinha antes do acidente".
A alegada alteração da sensibilidade na extremidade do dedo médio esquerdo, segundo o perito, "se trata tão somente de uma queixa, um sintoma, não de um sinal clínico, i.e., um fato verificável".
Dessa forma, ainda que reconhecida a existência de sequela decorrente do acidente de trabalho, tal sequela não implica redução da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.
Da Natureza Meramente Estética da Sequela O perito foi categórico ao afirmar que "a sequela observada é apenas de natureza estética", não repercutindo funcionalmente na capacidade laborativa do autor.
Este aspecto é de fundamental importância, pois o auxílio-acidente visa indenizar a redução da capacidade para o trabalho, e não meramente compensar sequelas de natureza estética que não comprometam a funcionalidade laboral.
Embora seja incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de sequela dele decorrente, a prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que tal sequela não implica redução da capacidade laborativa do autor, tratando-se de sequela meramente estética.
A ausência de redução da capacidade laborativa constitui óbice intransponível à concessão do auxílio-acidente, na medida em que este benefício tem por finalidade indenizar especificamente a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Nesse sentido, não restaram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por LUIS CARLOS MATOS MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução de tais verbas fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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