TJRJ - 0803926-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:05
Outras Decisões
-
01/08/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:15
Juntada de petição
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803926-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIKING TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA-ME RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1.
Ciente da decisão id 200274832 que deu parcial provimento ao AI 0011798-79.2025.8.19.0000 "tão somente para fins de determinar a inversão do ônus da prova em favor do recorrente, ficando prejudicado o agravo interno interposto.", ressaltando que a decisão saneadora proferida por este juízo determinou que incumbe à parte ré a demonstração / comprovação do quanto alegado em sua peça de defesa, o que se encontra em consonância com o quanto decidido pelo juízo ad quem. 2.
Impugnação aos honorários periciais apresentada pelo autor (id 187839359).
Sustenta que se trata de microempresa que já está onerada pelos reajustes do plano de saúde.
Assim, em que pese o trabalho do expert seja de suma importância ao deslinde do feito, não será de tamanha extensão à luz de análise quantitativa.
Afirma que o valor arbitrado é desproporcional visto que não há o plano de trabalho disponibilizado.
Além disso, a decisão impugnada obrigou a autora a elaborar quesitos no mesmo período que determina a parte ré a apresentar planilhas essenciais ao desfecho da lide, de modo que a parte autora está em prejuízo, já que irá elaborar os quesitos sem ter prévio acesso à base documental na qual, praticamente, se resumirá a lide.
Deste modo, resguarda-se desde já a apresentação dos quesitos no prazo determinado na decisão, como também a apresentação de quesitos suplementares.
Pelo exposto, requer: i) Que seja acolhida a presente impugnação, fixando os honorários periciais do perito atuarial em valor não superior a R$4.000,00. ii) Que seja determinado ao perito que apresente sua proposta de trabalho e prazo de entrega do laudo nos termos do artigo 465 caput c/c § 2º, inciso I do CPC;1 iii) Que seja flexibilizado o prazo para pagamento dos honorários periciais previstos na decisão de id 185480601, sendo postergado para depois da apreciação da presente impugnação; iv) Caso não seja acolhida a impugnação, de maneira subsidiária se requer que seja autorizado ao menos, levando em consideração todo o exposto, o pagamento de metade do valor já arbitrado após a análise desta matéria e metade ao final da perícia nos termos do artigo 465, § 4º do CPC.
Intimado, o perito se manifestou no id 199824219.
Salienta que o autor não apresentou evidencias documentais que sustentem seu pedido de redução dos honorários periciais, comprovando que a reivindicação se baseia em sua perspectiva subjetiva.
Destaca que a prova a ser elaborada consiste no atendimento aos quesitos apresentados pelas partes nos ID’s 192036707 e 192197502, diante dos documentos juntados aos autos, bem como ponto controvertido fixado pelo MM.
Juízo conforme registrado no ID 184670640. 5) DIZER que os honorários periciais fixados pelo MM.
Juízo, que incluem as despesas tributárias, são compatíveis com a complexidade, a extensão e a responsabilidade do trabalho pericial que será realizado. É O RELATÓRIO.
Da análise dos argumentos trazidos pelo autor, verifico que se limitam a atribuir ao trabalho a ser realizado como de baixa dificuldade, sem qualquer fundamento técnico.
Cumpre esclarecer que a fixação dos honorários periciais tem por base o trabalho técnico a ser desenvolvido que perito, que demanda a análise dos documentos juntados pelas partes além de apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes, como salientado pelo ilustre perito.
Pelo exposto, tenho por adequado o valor fixado a título de honorários periciais eis que foram consideradas as dificuldades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser desenvolvido, cabendo ressaltar que foram fixados em observância ao princípio da razoabilidade.
Venha pela parte autora a comprovação do pagamento dos honorários no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:04
Outras Decisões
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01/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:57
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:57
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:56
Juntada de petição
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ PACHECO RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELLA CINELLI RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CAMILA BARROSO VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:46
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 12:41
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/05/2025 20:33
Outras Decisões
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ PACHECO RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CAMILA BARROSO VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:29
Juntada de petição
-
25/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:35
Juntada de petição
-
11/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:23
Nomeado perito
-
11/04/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Informações
-
09/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:27
Outras Decisões
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05/03/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:02
Juntada de acórdão
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20/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:26
Outras Decisões
-
23/01/2025 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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