TJRJ - 0821083-73.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821083-73.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN CARNEIRO DOS SANTOS KNUP RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:25
Outras Decisões
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05/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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