TJRJ - 0801094-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801094-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLEBSON DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Verifique o cartório se já retornaram do TJ os autos 0810238-16.2023.8.19.0202 apensando-os conforme determinado no id 97834539. 2.Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:25
Outras Decisões
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05/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:44
Desapensado do processo 0810238-16.2023.8.19.0202
-
19/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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