TJRJ - 0806951-41.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA MACHADO NOVAIS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE BARROS em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806951-41.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIOLETA FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação..
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de existência do direito invocado, pois as partes celebraram contrato de refinanciamento de empréstimo, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de efetuar os descontos.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 27 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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