TJRJ - 0963107-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0963107-48.2024.8.19.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIS CLAUDIO DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial.
No index 187230695, a parte autora informou acordo extrajudicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante o acordo extrajudicial firmado entre as partes, imperioso se faz reconhecer a perda do objeto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários por ausência de triangularização processual.
Revogo a decisão do index 167718472.
Recolha-se eventual mandado.
Não há que se falar em baixa na restrição, pois não houve ordem deste juízo nesse sentido.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:24
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:11
Declarada incompetência
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16/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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