TJRJ - 0800689-57.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:02
Juntada de Informações
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0800689-57.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAELSO FARIA MARTINS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Pedido Subsidiário de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por JAELSON FARIA MARTINS em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega a parte autora ser segurado especial da previdência social, por estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa, sendo deferido benefício de auxílio-doença (NB 7624666135-5).
Aduz estar acometida de quadro de Abaulamento discal, desidratação discal, artrose lombar, gonartrose bilateral, cervicobraquialgia, calculose renal e pielonefrite, sendo surpreendido com a negativa do INSS em manter o benefício em 16/04/2025, por não constatação da incapacidade laborativa.
A inicial veio acompanhada de documentos do id. 186471684/186480206.
Despacho determinando a juntada de comprovante de hipossuficiência, id. 188601478.
Juntada de documentos comprovando a alegada hipossuficiência, id. 191142034/191143901.
Relatado.
Decido.
No presente caso verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil.
Não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Ademais, o laudo médico não traz a indicação de incapacidade para todo e qualquer trabalho, não havendo como afirmar se a parte autora está impossibilitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
Ademais, este Juízo determinará a realização de perícia judicial para data próxima, e após a juntada de laudo médico pericial, verificada a impossibilidade para o trabalho, poderá ser reanalisado o pedido de tutela de urgência.
Desta forma, merece ser inferida a antecipação de tutela.
Isto posto, indefiro a antecipação de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Sem prejuízo, diante dos documentos acostados aos autos no id. 191142034/191143901, defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Para a formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr.
César Filho Pereira Brandão, CRM nº 52-011799-0 – RJ, a ser realizada no dia 25 de Agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, no átrio do Fórum, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada portaa(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou.
Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico, geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos.
Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.
Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito.
Após a juntada do laudo pericial e do relatório psicossocial, CITE-SE o INSS.
No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício.
Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias.
Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
ITAOCARA, 2 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
02/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:13
em cooperação judiciária
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02/07/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAELSO FARIA MARTINS - CPF: *07.***.*20-26 (AUTOR).
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02/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:57
em cooperação judiciária
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02/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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