TJRJ - 0811411-17.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0811411-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS ALENCAR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certifico que a apelação de ind. 209197197 é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811411-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS ALENCAR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA LUCIANA DOS SANTOS ALENCAR propôs ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) h) seja julgada procedente a presente demanda, a fim de: h.1) declarar a incidência de juros abusivos, condenando a parte Requerida a aplicar, ao contrato objeto desta lide, juros remuneratórios compatíveis à Taxa Média de Mercado da data da assinatura do contrato, a qual é informada pelo BACEN em seu sítio eletrônico(abaixo); Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja fixado em outros percentuais favoráveis ao ora Requerente; Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja fixado em outros percentuais favoráveis ao ora Requerente; h.2) em consequência à declaração de abusividade dos juros pactuados (f.1), condenar as ora Requeridas à restituição dos valores indevidos à autora em dobro (repetição do indébito) ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados (devolução dobrada) decorrentes da cobrança da parte Ré referente aos juros declarados abusivos-com eventual valor ainda existente como saldo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação da Ré, com repercussão na descaracterização da mora, nos termos da Orientação n.2 do REsp.
Repetitivo n. 1.061.530/RS-STJ; i) Requer ainda, a fixação de danos morais, aplicando-o em sua tríplice função(compensador; reparador e ainda punitivo), especialmente em razão de sua função punitiva e em razão do chamado “dano social”, como forma de prevenir e desestimular que novas condutas como essa ocorram, e lesem milhares de consumidores, conf. vem decidindo esse E.
TJSP nas apelações n. 1005448-90.2018.8.26.0038 e 1004564-49.2018.8.26.0624, julgada pela 18ª Câmara de Direito Privado – Relator Ramon Mateo Júnior, fixando-se o valor de R$15.000,00(quinze mil reais), tal como decidido pelo TJSP (...)” Relatou, como causa de pedir, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado com o réu, em 01/04/2022, no valor de R$ 438,84, parcelado em 12 vezes de R$ 63,78, com juros mensais de 9,80% e anuais de 206,92%, patamar que reputa abusivo por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Alegou ter tentado obter cópia do contrato por vias administrativas, sem sucesso, o que ensejou o pedido de exibição e, eventualmente, a revisão das cláusulas contratuais.
Disse, ainda, que a prática abusiva compromete sua renda, sendo causa de dano moral.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 120496207, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação do réu.
Contestação no indexador 126658757.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial por ausência de delimitação do pedido e da relação contratual controvertida; cerceamento de defesa; e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, o réu defendeu a impossibilidade de contestar o pedido, visto que a autora não possui nenhum contrato com a ré com as características descritas na inicial.
Aduziu que a autora possui dois contratos ativos firmados com a ré, sendo que versam sobre operação saque-aniversário do FGTS, com cessão fiduciária, que afastaria a caracterização de empréstimo pessoal.
Negou abusividade nos encargos pactuados, sustentando a validade da taxa pactuada por força da liberdade contratual e da ausência de tabelamento oficial, além de impugnar o pedido de dano moral e restituição de valores.
Réplica no indexador 131450445.
Decisão no indexador 172649071, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 190563441, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Vejamos.
A parte autora alega ter celebrado contrato bancário com o réu e sustenta a existência de cláusulas abusivas, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual que pretende revisar, tampouco demonstrar, com outros meios, os termos essenciais do pacto, tais como número do contrato, natureza da obrigação, forma de pagamento, taxa de juros efetivamente pactuada ou datas de vencimento.
Pelo contrário.
O autor, ao relatar os fatos na inicial, apresenta suposições acerca da taxa de juros pactuada, com base em informação obtida quanto à taxa de juros usualmente praticada pelo réu.
Em outros termos, o autor apresenta alegações genéricas quanto à taxa de juros que pretende impugnar.
Por outro lado, embora tenha havido inversão do ônus da prova, a parte ré afirmou que não há contrato ativo com as características mencionadas na inicial, afirmando a impossibilidade de trazer aos autos o respectivo contrato.
Não há, portanto, nos autos prova de inadimplemento, cobrança indevida, negativação, nem sequer qualquer extrato ou planilha que permita verificar o histórico da suposta operação.
Nesse contexto, verifica-se que a própria existência da relação contratual que se pretende revisar — elemento mínimo para o exercício do direito de ação — não foi comprovada.
Como é cediço, mesmo diante da inversão do ônus da prova, compete à parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, o que não se verifica no caso concreto.
Em outros termos, em que se pese a facilitação ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor, não há como eximi-lo de produzir prova mínima do direito alegado.
Incumbia, portanto, à parte autora demonstrar fato positivo – que o contrato existe, trazendo comprovação de desconto das parcelas pactuadas –, não se podendo transferir à parte ré o encargo de provar fato negativo, como por exemplo, a inexistência de contrato.
Assim, não comprovada a existência da relação contratual objeto da revisão, não há como acolher qualquer dos pedidos formulados.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:19
Outras Decisões
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13/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS ALENCAR em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *00.***.*19-65 (AUTOR).
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28/05/2024 20:01
Outras Decisões
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24/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:18
Juntada de Informações
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24/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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