TJRJ - 0802899-82.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:14
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA ROCHA DO VALLE LEAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO RICHARD HUGH FISK em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0802899-82.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GOMES DA ROCHA DO VALLE LEAO RÉU: CENTRO TECNICO DE ENSINO DA TIJUCA LTDA, FUNDACAO RICHARD HUGH FISK Trata-se de ação de indenização decorrente de falha na prestação de serviço.
Ocorre que a parte autora não é domiciliada em Copacabana e sim no bairro do Maracanã, o atual endereço da 1 ª ré CENTRO TECNICO DE ENSINO DA TIJUCA LTDA ,conforme ID 203895139 é emDeodoro e o endereço do 2º réu é em São Paulo.
Assim sendo, este V Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado nº. 2.2.4 veiculadoatravés do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 disciplinaa extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Retire-se de pauta a audiênciadesignadanos autos.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
26/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:46
Expedição de Informações.
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2025 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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