TJRJ - 0021705-75.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:43
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021705-75.2021.8.19.0208 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0021705-75.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00321063 APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA ADVOGADO: ISABELLA LAÍS DE FARIA BUENO OAB/SP-498592 APELADO: KATIA LESSIE DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: FLÁVIA HELENA SANTOS DA SILVA OAB/RJ-129197 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRÓTESE DENTÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível com vistas à reforma da sentença que reconheceu vício na prestação do serviço odontológico prestado por clínica ré, condenando-a à restituição do valor pago e à compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da (i) existência de falha na confecção da prótese dentária, (ii) validade do laudo pericial produzido em juízo, (iii) suposta responsabilidade da autora por não realização de retornos para ajustes e (iv) caracterização do dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, ante à manifestação genérica da ré sobre o laudo pericial, sem formulação de quesitos ou pedido de esclarecimentos técnicos.4.
Perícia judicial conclusiva por erro técnico na moldagem da prótese, a configurar falha na prestação do serviço.5.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal.6.
Dano moral caracterizado em razão dos constrangimentos e transtornos experimentados pela autora, consumidora idosa, que ficou privada de funções básicas, como alimentação e fala, com reflexos em sua dignidade e autoestima.7.
Quantum indenizatório arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Vício funcional em prótese dentária decorrente de falha técnica na moldagem configura defeito do serviço e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor e dever indenizatório"Dispositivos relevantes citados: art. 477, §1º, do CPC; Art. 14, caput e § 3º, I, art. 18, §1º, do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP. nº 0004284-83.2020.8.19.0054, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, DJe 08/02/2024; TJ-RJ, AP. nº 0804037-21.2022.8.19.0209, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, DJe 23/07/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 19:38
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:14
Remessa
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25/04/2025 11:06
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 12:37
Remessa
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24/04/2025 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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