TJRJ - 0041544-25.2017.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:02
Remessa
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25/08/2025 16:02
Redistribuição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PORTARIA: Intimem-se as partes de que os presentes autos serão remetidos a DICAF (Divisão de Cálculo de Custas Finais), Setor de Baixa e Arquivamento, no prazo de 5 dias, em cumprimento ao Art. 229 - A, da CNCGJ e Art. 3º, § 1º, I do Provimento 67/2012. -
12/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:09
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário entre as partes qualificadas na inicial distribuída em 2017 e sem andamento desde 14/10/2024 (fls. 128).
Tendo em vista a paralisação do feito, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte inventariante para promover o andamento do feito, conforme se verifica da certidão de fls. 139, apesar de o Oficial ter buscado, inclusive com moradores locais, informações sobre a inventariante. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme estabelece o artigo 77, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, não pode ser transferido ao Judiciário o ônus de diligenciar a localização do endereço da parte, a quem cabia dar continuidade ao processo e informar sua mudança de endereço como determinado pela lei processual.
Da mesma forma, nos termos da inteligência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação negativa efetivada no endereço fornecido por tal parte nos autos produz os efeitos da negativa para todos os fins processuais, entre eles a extinção do feito abandonado pela parte como é o caso dos autos.
Confira-se, o disposto no art. 274, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, c/c 274, pu, todos do CPC.
Custas pela parte inventariante.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a natureza da causa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/06/2025 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/06/2025 14:11
Conclusão
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17/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 01:24
Documento
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29/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:32
Conclusão
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17/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:15
Juntada de petição
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05/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:48
Documento
-
03/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:46
Conclusão
-
21/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 16:29
Conclusão
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15/03/2023 16:29
Reforma de decisão anterior
-
20/11/2022 18:09
Juntada de documento
-
22/06/2022 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 17:10
Juntada de petição
-
17/02/2022 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 20:49
Juntada de documento
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13/09/2021 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2019 14:45
Conclusão
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04/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 14:59
Conclusão
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26/08/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2018 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2018 18:37
Outras Decisões
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27/08/2018 18:37
Conclusão
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30/07/2018 18:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2018 15:01
Juntada de petição
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03/05/2018 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2018 12:34
Conclusão
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10/04/2018 12:34
Outras Decisões
-
21/02/2018 10:33
Juntada de petição
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07/02/2018 15:19
Conclusão
-
07/02/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 12:28
Juntada de documento
-
08/12/2017 12:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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