TJRJ - 0812054-33.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de GRASIELE DO NASCIMENTO BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0812054-33.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE ANDRADE CONSTANTINO PYRRHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que os Embargos de Declaração da parte ré de ID 208865945 são Tempestivos.
Ao embargado BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ANDRADE CONSTANTINO PYRRHO em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812054-33.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANA PAULA DE ANDRADE CONSTANTINO PYRRHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória – com pedido de antecipação de tutela – ajuizada por ANA PAULA DE ANDRADE CONSTANTINO PYRRHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., relatando, em suma, que, emborapossuao consumo mínimo de água fornecida pela ré (15m³ - R$ 64,88), foi surpreendida com uma cobrança, referente ao mês de fevereiro de 2023 no importe de R$267,59.
Nos meses seguintes, a situação se repetiu, isto é, houve a cobrança de R$341,93 referente ao mês de março e de R$194,25 relativa a abril do mesmo ano.
Pelo exposto, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água.
No mérito, pede o refaturamento das faturas de consumo referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023 e seguintes, com base na medição correta do hidrômetro e nas faturas anteriores e o pagamento de R$ 25.000,00, a título de reparação por dano moral.
A petição inicial foi instruída pelos documentos nosid. 67531171 a 67531190.
Decisão em id. 72326978, sendo deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que não haja a suspensãodo fornecimento de água no imóvel da parte autora nem a inserção do nome desta nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de débitos de faturas de consumo decorrentes de consumo mensal superior a 15m³.
Contestação em id. 80375786.
Foiarguidaa preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 125432095.
Decisão de saneamento e organização do processo em id. 173476854, sendo rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da parte ré em id. 175302613, sem interesse na produção de outras provas, e em id. 176493930, informando o cumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que foram cobrados valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14, do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiro, a teor do art. 14, §3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Pois bem.
No caso presente caso, a parte ré se limitou a juntar documentos que nada de novo trazem ao processo, na medida em que ratificam a existência de cobranças em patamar discrepante, referentes aos meses de fevereiro a abrilde 2023, com a que se verifica no período anterior de maio de 2022 a janeiro de 2023, sem qualquer justificativa aparente.
Apesar de a defesa se pautar no fato de que as faturas foram elaboradas a partir da simples leitura do medidor, a parte ré não logrou produzir prova do adequado funcionamento deste equipamento, ignorando que a ação tem por premissa justamente o defeito do sistema de medição.
Vê-se que a primeira cobrança tida por irregular, referente ao mês de fevereiro de 2023, teve por base o consumo de 32m³, valor este sensivelmente superior à média registrada nos 12(doze) meses anteriores, estasituada em 15m³ (id. 67531177).
A segunda cobrança irregular, relativa a março de 2023, adotou 37m³ como base de consumo (id. 67531185), o que também se verifica nafatura correspondente ao mês de abril de 2023 (26m³ - id. 67531187).
Pelo permissivo da Súmula n.º 195 do TJRJ, tem-se que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Por extensão, incorporando-se a mesma razão de decidir do Tribunal, é possível impor o refaturamento das cobranças exorbitantes, após tutela jurisdicional exauriente, com base na média aritmética dos últimos seis faturamentos ao início da irregularidade.
Dessa forma, merecem acolhida os pedidos de refaturamento das contas emitidas nos meses de fevereiro a abril de 2023 e seguintes, com base na média apurada de 15m³.
Por outro lado, sem razão à parte autora quanto ao pleito de compensação por dano moral, valendo notar que não há notícias de interrupção no fornecimento de água ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
A questão tem cunho meramente patrimonial, inexistindo qualquer lesão à dignidade da parte autora a justificar o pleito.
Não obstante, está-se diante de um caso de mero inadimplemento contratual o que, conforme a jurisprudência dominante do TJRJ, não é motivo suficiente para a configuração de dano extrapatrimonial.
Destaque-se que a irresignação da parte frente ao descumprimento do contrato é ínsita a todo e qualquer conflito levado ao crivo do Estado-juiz, de sorte que para fins de caracterização do dano moral, é preciso um plus em relação às hipóteses de inadimplemento, sob pena de banalização do instituto.
Dessa feita, deve ser afastado o pedido de compensação por dano moral.
Dispositivo: Posto isso, CONFIRMOos efeitos da tutela de urgênciae JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a refaturaras contas emitidas em fevereiro, março e abril de 2023 e seguintes, baseando-se nos parâmetros de consumo do autor (15m³).
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, qual seja, o valor do pedido de compensação por dano moral, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processuais e honorários de 10% do proveito econômico obtido.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 4 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ANDRADE CONSTANTINO PYRRHO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de GRASIELE DO NASCIMENTO BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824211-83.2024.8.19.0014
Patricia da Silva Cordeiro
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Helio de Souza Bogado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 10:55
Processo nº 0824025-28.2022.8.19.0209
Colegio Bahiense LTDA
Marcello Augusto Lopes
Advogado: Marcio Sokeland Doria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 15:32
Processo nº 0011499-57.2021.8.19.0028
Banco Santander (Brasil) S A
Marinho e Monteiro Comercial LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2021 00:00
Processo nº 0822748-69.2025.8.19.0209
Vicente Junqueira Moragas
Ismael Monteiro Ramos
Advogado: Adriana Maria de Jesus Paz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 13:01
Processo nº 0021476-12.2021.8.19.0210
David Lopes da Cunha Fava
Renan Araujo Soares
Advogado: Ezio Spagnuolo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2021 00:00