TJRJ - 0824211-83.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0824211-83.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA CORDEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO BMG S/A, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, BANCO ORIGINAL S A SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória prevista na Lei do Superendividamento, em que litigam as partes do processo em epígrafe.
Ao proceder à análise da inicial, este juízo determinou à parte autora que promovesse a emenda na forma da decisão de id 158977414.
A referida decisão esclareceu minuciosamente o procedimento para se prosseguir com o rito da Lei do Superendividamento, determinando que, se assim o quisesse, deveria a parte apontar todosos seus credores ou, desejando revisionarapenas os contratos bancários, deveria prosseguir pelo rito comum, Em que pese o determinado, intimada, a parte autora deixou de efetivar as retificações ordenadas, mantendo apenas as instituições bancárias no polo passivo e novamente requerendo o prosseguimento pela Lei 14.181/ 2021. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneou a inicial no prazo que lhe foi conferido para esse desiderato.
Foi determinado que a parte, por meio de petição inicial na íntegra, esclarecesse seus pedidos: se desejava prosseguir com o rito da Lei do Superendividamento, situação em que deveria apontar todosos seus credores ou, se desejava revisionarapenas os contratos bancários, caso em que deveria prosseguir pelo rito comum, Como se sabe, as dívidas que interessam a lei do superendividamento são as dívidas de consumo, ou seja, aquelas decorrentes de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
Incluem-se as dívidas que já podem ser exigidas pelo credor, pois já venceram (vencidas), e aquelas que estão por vencer (vincendas).
Não se mostra possível repactuar, utilizando-se a Lei do Superendividamento, apenas as dívidas com instituições bancárias.
Isso foi devidamente esclarecido na decisão que determinou a emenda à inicial.Porém, não foi cumprido pela parte autora, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas não atendeu ao comando deste juízo.
Portanto, não atendida a determinação de emenda, só resta indeferir a inicial, como manda a lei processual.
Acrescenta-se que se tratando de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal, vez que tal providência deve ser observada apenas quando o decreto extintivo se fundar nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil (nesse sentido: TJRJ.
Apelação Cível n. 0246550-66.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Cláudio Dell’Orto, j. 09/02/2022).
Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medidaimperativa diante do descumprimento da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Porém, suspendo-lhe a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, uma vez que sequer houve determinação de citação.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos dos Goytacazes, 26 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
26/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:22
Indeferida a petição inicial
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19/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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