TJRJ - 0805005-53.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0805005-53.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA LEITE DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que o recurso de apelação de ID nº 198448736pela parte autora foi apresentado tempestivamente, quanto ao preparo, a parte goza do beneficio da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
ANGRA DOS REIS, 9 de julho de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805005-53.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA LEITE DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDILEUZA LEITE DA SILVA em face de ENEL BRASIL S.A, em que alega foi realizada uma cobrança indevida no valor de R$ 901,56, em virtude do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 2023-50832752-6, lavrado sem seu conhecimento ou sem inspeção de seu medidor do imóvel situado à Estrada da Banqueta, n. 2150, Quadra01, Lote 01, Bloco 07, Apartamento 203, Bairro: Banqueta, Angra dos Reis/RJ, sob alegação de que a unidade consumidora estaria com ligação direta da rede.
Segue aduzindo, que a ré efetuou o cancelamento do TOI e posteriormente reativou o débito.
Afirma estar adimplente com últimas faturas de consumo de energia e que não houve irregularidade no consumo de energia do imóvel.
Requereu, em sede de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia em razão da lavratura do TOI, ao ser confirmada ao final.
No mérito, a condenação da ré ao cancelamento do referido TOI, bem como todas as cobranças decorrentes de sua lavratura, a condenação por danos morais no valor de R$ 40.000,00, custas e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos no ID. 66216733.
Decisão de ID. 67152942, deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos, suspendo ainda a exigibilidade do TOI.
Emenda à inicial no id. 81253293, para constar o pedido de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos.
Contestação no ID. 81383490, informando o cumprimento da tutela, combatendo as alegações autorais, aduzindo, em síntese, que foi apurado na unidade consumidora um consumo não faturado, tendo sido o termo de ocorrência de irregularidade lavrado de forma regular não havendo dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência.
Réplica no ID. 94361587.
Manifestação em provas da parte autora no ID. 107414654, e a ré no id. 108413252.
Decisão saneadora no ID.157077030, fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, não assiste razão a parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência da autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no medidor de energia da residência da autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento do débito que sequer fora levantado legalmente.
Conclui-se que a lavratura se deu de forma unilateral o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não deu ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, o que poderia ser resolvido através de prova pericial, prova este que a ré não teve interesse em produzir.
Não basta à concessionária de serviço público sustentar a legitimidade das cobranças com base na só invocação de Resolução da ANEEL, em telas do sistema interno e provas unilateralmente produzidas e em alegações de seus prepostos.
O suposto débito do consumidor foi calculado de forma a imputar conduta fraudulenta, não comprovada pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança a justificar a declaração de inexistência da dívida, a nulidade do TOI e das cobranças baseadas nele .
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso, que extrapola o conceito de mero aborrecimento e caracteriza dano moral passível de indenização, levando-se em conta, ainda, a notícia da negativação do nome da autora, de modo a fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial na forma do art.487, I do CPC para: confirmar a tutela de urgência deferida Id 67152942; anular os débitos aplicados a título de irregularidade e as cobranças dele oriundas ; condenar o réu ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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