TJRJ - 0007772-11.2011.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:19
Juntada de petição
-
01/09/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens de Romualdo Lucero Filho, falecido em 7 de julho de 2010, conforme a certidão de óbito de fl. 26.
A partilha veio no corpo da peça inicial, instruída com os documentos de fls. 6/31 (id. 3). À fl. 33 (id. 5), foi determinada a emenda à inicial, em razão da necessidade de atribuição dos valores dos bens do espólio. À fl. 34 (id. 6), foi esclarecido que na inicial já tinham sido discriminados todos os herdeiros e os valores dos bens à fl. 4 (id. 3), bem como requerido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos tributos estaduais. Às fls. 37/44 (id. 9), foi requerida a juntada dos comprovantes de quitação do imposto de transmissão e das guias de controle. À fl. 45 (id. 10), foi determinada a vinda da partilha amigável, subscrita por todos os herdeiros e com firmas reconhecida, assim como a vinda das certidões negativas de praxe. Às fls. 46 (id. 11), foi requerida a juntada a partilha amigável de fls. 47/50 (id. 11), devidamente regularizada, e as certidões negativas de fls. 51/52 (id. 11). À fl. 54v (id. 12), a Fazenda Estadual requereu a vinda das certidões de autenticidade para atestar o pagamento do tributo. Às fls. 55/58 (id. 13), foram juntadas novas certidões negativas. Às fls. 63/67 (id. 18), foram juntadas as certidões de autenticidade. À fl. 67v (id. 18), a Fazenda Estadual requereu a vinda da certidão de autenticidade de quitação integral do imposto. Às fls. 77/86 (id. 26), foram juntadas as guias complementares do recolhimento do imposto de transmissão. À fl. 87v (id. 27), a Fazenda Estadual reiterou a necessidade da vinda da certidão de autenticidade para atestar a quitação integral do tributo. Às fls. 89/90 (id. 29), a inventariante requereu a homologação da partilha para posterior abertura de prazo para pagamento do imposto de transmissão. Às fls. 99/101 (id. 34), foi juntado aos autos o DARJ pago, relativo ao excesso de quinhão. À fl. 102 (id. 35), a Fazenda Estadual reiterou a vinda da certidão de autenticidade para atestar a quitação integral do tributo. Às fls. 126/130, foi juntada a planilha amigável, assinada pelos herdeiros e com as respectivas firmas reconhecidas. À fl. 132, foi determinado que a serventia certificasse à regularidade da documentação contida nos autos, nos termos do artigo 301, I, do Código de Normas da CGJ/TJRJ. Às fls. 142/143, foi intimada a inventariante para cumprimento integral do artigo 301, I, do Código de Normas da CGJ/TJRJ. À fl. 145, foi certificado que não houve manifestação. Às fls. 154/159, foram juntadas certidões negativas. Às fls. 160/161, diante do falecimento a inventariante, foi determinada a intimação dos herdeiros para que informassem se desejavam assumir a inventariança, bem como para que se manifestassem quanto ao pedido de ingresso de Daniele Gouvea, herdeira da inventariante falecida (Regina Célia Gouvea), e esclarecessem de a Sra.
Regina deixou outros bens além da sua cota parte neste feito. À fl. 163, foi requerida a habilitação da herdeira Daniele Gouvea e a juntada da certidão de óbito da inventariante Regina Celia Gouvea, à fl. 166. Às fls. 177/178, os herdeiros informaram requereram a inventariança em nome do herdeiro Felipe Gouvea Lucero e, quanto ao pedido de habilitação de herdeira Daniele Gouvea, nãi se opuseram.
Por fim, requereram a cumulação dos inventários de Romualdo Lucero Filho e de Regina Celia Gouvea. Às fls. 180/181, foi deferido o processamento em conjunto dos inventários de Romualdo Lucero Filho e Regina Celia Gouvea, a inventariança em favor do herdeiro Felipe Gouvea Lucero e o ingresso da herdeira Daniele Gouvea. À fl. 192, foi juntada o termo de inventariança, devidamente assinado. Às fls. 200/205, foi juntada nova partilha amigável dos bens deixados por Romualdo Lucero Filho e Regina Celia Gouvea, assinados pelos herdeiros com as respectivas firmas reconhecidas. Às fls. 212/213, foi certificado o cumprimento parcial do artigo 303 do Código de Normas da CGJ/TJRJ. Às fls. 230/243, foram juntadas certidões faltantes. Às fls. 244/246, foi certificada a falta de alguns documentos exigidos pelo artigo 303 do Código de Normas da CGJ/TJRJ. Às fls. 261/276, foram juntadas novas certidões. Às fls. 277/279, foi certificada a falta de alguns documentos exigidos pelo artigo 303 do Código de Normas da CGJ/TJRJ. Às fls. 283/284, o inventariante pugnou pelo prosseguimento do feito, esclarecendo que compete aos herdeiros, na esfera administrativa, a averbação das construções da acessão na matrícula imobiliária. À fl. 286, foi determinada a intimação da Fazenda Estadual. Às fls. 294, a Fazenda Estadual entendeu desnecessária a sua intervenção em processos de arrolamento. É o relatório.
Decido.
Considerando que o valor do montante do acervo hereditário é inferior ao fixado no artigo 664 do CPC, convolo o presente para o rito para ARROLAMENTO.
Proceda a serventia à devida retificação junto ao sistema DCP.
Superada tal questão, ressalto que, não obstante a inexistência da certidão descrita no art. 303 do Código de Normas, procedo ao julgamento da presente demanda, esclarecendo, desde logo, que a expedição da correlata documentação, como os formais de partilha ficam condicionados à expedição da certidão do art. 303 do Código de Normas. Ressalte-se que o aludido procedimento não causará quaisquer prejuízos às partes e nem às Fazendas, porquanto a concretização prática do direito material em apreciação dependerá da observância do dispositivo em comento, cabendo a serventia realizar a sua fiscalização ANTES da expedição da documentação correlata. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 200/205 dos bens deixados pelos falecimentos de Romualdo Lucero Filho e Regina Celia Gouvea, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ficando ressalvados os interesses fiscais e, bem assim, de terceiros interessados, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas na forma do artigo 89 do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, notadamente quanto à expedição da certidão informando o cumprimento do art. 303 do Código de Normas, expeça-se o formal de partilha, bem como os respetivos alvarás, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2025 18:15
Conclusão
-
27/05/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 12:42
Juntada de petição
-
25/03/2025 19:37
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:06
Conclusão
-
29/01/2025 16:14
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:46
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:58
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:03
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:32
Juntada de documento
-
08/08/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 21:44
Expedição de documento
-
29/03/2023 17:52
Outras Decisões
-
29/03/2023 17:52
Conclusão
-
19/12/2022 16:29
Juntada de petição
-
30/11/2022 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 05:56
Juntada de petição
-
30/11/2022 05:56
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:26
Conclusão
-
18/08/2022 14:44
Juntada de petição
-
06/08/2022 01:40
Documento
-
27/07/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:56
Conclusão
-
15/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:02
Conclusão
-
26/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:22
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:54
Conclusão
-
11/05/2021 17:06
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 14:15
Remessa
-
06/02/2020 15:19
Conclusão
-
06/02/2020 15:19
Publicado Despacho em 19/02/2020
-
06/02/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:37
Juntada de petição
-
14/11/2019 11:14
Entrega em carga/vista
-
14/11/2019 11:13
Juntada de documento
-
07/10/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:28
Publicado Despacho em 24/10/2019
-
07/10/2019 15:28
Conclusão
-
07/06/2019 12:14
Remessa
-
27/03/2019 15:00
Juntada de petição
-
28/02/2019 16:12
Juntada de petição
-
09/10/2018 17:22
Entrega em carga/vista
-
17/04/2018 12:10
Remessa
-
20/07/2017 15:58
Juntada de petição
-
22/05/2017 11:18
Entrega em carga/vista
-
11/05/2017 13:41
Juntada de petição
-
09/05/2017 14:52
Documento
-
21/10/2016 15:50
Entrega em carga/vista
-
27/09/2016 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2016 11:38
Remessa
-
04/06/2016 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2016 10:50
Juntada de petição
-
09/05/2016 17:06
Juntada de petição
-
17/02/2016 14:35
Entrega em carga/vista
-
20/01/2016 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 11:18
Publicado Despacho em 02/02/2016
-
13/11/2015 11:18
Conclusão
-
13/11/2015 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 11:15
Juntada de petição
-
07/07/2015 17:53
Entrega em carga/vista
-
26/06/2015 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2015 14:31
Conclusão
-
26/06/2015 14:31
Publicado Despacho em 07/07/2015
-
15/06/2015 13:40
Juntada de petição
-
10/11/2014 16:09
Entrega em carga/vista
-
17/10/2014 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2014 17:13
Remessa
-
05/07/2014 16:15
Juntada de petição
-
11/04/2014 15:33
Entrega em carga/vista
-
04/04/2014 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2014 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2013 17:51
Remessa
-
22/08/2013 12:35
Juntada de petição
-
29/05/2013 14:04
Remessa
-
10/05/2013 15:46
Juntada de petição
-
14/02/2013 16:32
Entrega em carga/vista
-
22/01/2013 10:45
Conclusão
-
22/01/2013 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2013 10:45
Publicado Despacho em 31/01/2013
-
18/01/2013 16:29
Juntada de petição
-
08/01/2013 15:49
Juntada de petição
-
17/10/2012 15:00
Entrega em carga/vista
-
09/07/2012 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2012 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2012 13:14
Publicado Despacho em 26/06/2012
-
24/03/2012 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2012 13:14
Conclusão
-
24/03/2012 13:12
Juntada de petição
-
29/02/2012 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2011 17:09
Entrega em carga/vista
-
07/11/2011 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2011 10:46
Conclusão
-
07/11/2011 10:46
Publicado Despacho em 18/11/2011
-
31/10/2011 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2011 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005837-57.2016.8.19.0006
Antonio Carlos Goncalves
Provence Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Rafael dos Santos da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 00:00
Processo nº 0032822-80.2009.8.19.0209
Danielle Barbosa Ward
Banco Itau S/A
Advogado: Alberto Fabio de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2010 00:00
Processo nº 0006577-48.2021.8.19.0003
Condominio Porto Frade Green
Cjb Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Renato Anet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2021 00:00
Processo nº 0021813-17.2018.8.19.0077
Municipio de Seropedica
Carlos Henrique Reis Sampaio
Advogado: Luiz Fernando Alves Evangelista
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:15
Processo nº 0801632-81.2024.8.19.0034
Maria das Dores Nunes Ronzei
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 12:07